Página 375 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Janeiro de 2018

SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

RESENHA: 11/01/2017 A 11/01/2017 - SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM - VARA: 3ª VARA CRIMINAL DE BELEM

PROCESSO: 00001424220168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/01/2017 DENUNCIADO:DOUGLAS BARBOSA DE CARVALHO Representante (s): OAB 12743 - ARTHUR DIAS DE ARRUDA (ADVOGADO) VITIMA:O. E. . RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Processo nº. 000XXXX-42.2016.8.14.0401 Ação Penal Pública Comarca de Belém - PA - 3ª Vara Penal do Juízo Singular Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu: Douglas Barbosa de Carvalho Imputação penal: art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 DECISÃO Tratam os autos de ação penal ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra DOUGLAS BARBOSA DE CARVALHO, já identificados nos autos, imputando-lhes o crime definido no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06. O réu foi citado pessoalmente. A Defensoria Pública, nomeada para patrocinar a defesa dos réus, apresentou DEFESA PRÉVIA em favor de seus constituintes, não tendo sido arguidas preliminares, manifestando-se, em resumo, pelo julgamento de improcedência da acusação em comento, indicando as mesmas testemunhas constantes da prefacial acusatória constante do feito. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Da absolvição sumária. A legislação processual em vigor (CPP, art. 397), define as hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum, usado subsidiariamente no procedimento especial, e do exame dos autos, não vejo das alegações apresentadas na defesa dos réus, como absolvê-los sumariamente, pois nessa fase, para que o Magistrado prolate sentença absolvendo sumariamente o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um Juízo de certeza, tal como lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória. Portanto, não vislumbro nenhuma das causas previstas no artigo 397 do CPP. Do recebimento da denúncia. Analisando detidamente os autos, observo os requisitos formais para o recebimento da exordial acusatória esculpidos no artigo 41 do CPP, não incidindo nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia elencadas no artigo 395 do já mencionado Estatuto Processual Penal, sendo certo, que a exordial descreve, em tese, fato delituoso imputado ao réu, impondo o juízo de admissibilidade positivo. Assim, deve a denúncia ser recebida, com fulcro no artigo 56 da Lei nº. 11.343/2006. CONCLUSÃO Ante ao todo ponderado, e, por não ser caso de absolvição sumária, RECEBO a DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Pará contra DOUGLAS BARBOSA DE CARVALHO, e determino o prosseguimento do feito, designando para tanto audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2017, às 09:00 horas, sendo promovidas as seguintes medidas para a realização do ato: I - Requisitese (preso) ou intime-se (solto) o réu DOUGLAS BARBOSA DE CARVALHO, para comparecimento a referida audiência instrutória, ocasião em que serão procedidos os seus interrogatórios, atos estes que serão deslocados para após a oitiva das testemunhas indicadas pela acusação e defesa, e se necessário, expeça-se carta precatória, com prazos de 30 (trinta) dias, sempre com o conhecimento da acusação e da defesa; II -Intimem-se as testemunhas de acusação arroladas na vestibular para comparecimento a instrução processual, e se necessário, expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, sempre com o conhecimento da acusação e da defesa; III - Intimem-se as testemunhas indicadas na defesa prévia, se houverem, para comparecimento a instrução do feito, e se necessário, expeça-se carta precatória, com prazo de 60 (sessenta) dias, sempre com o conhecimento da acusação e da defesa; IV - Intime-se a defesa do réu DOUGLAS BARBOSA DE CARVALHO, pessoalmente se defensor público, ou pelo diário de justiça, se advogado particular; V - Intime-se pessoalmente o Promotor de Justiça; VI - Requisite-se o laudo toxicológico definitivo, caso ainda não tenha sido providenciado, para tanto se oficie à Direção do Centro de Perícias Científicas RENATO CHAVES, salientando o seu envio no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do ofício; VII - Juntem-se as certidões de praxe. Diligenciese. Cumpra-se. Belém - PA., 11 de janeiro de 2017. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Penal da Comarca de Belém - PA

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