Página 180 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2018

inclusive a excelente qualidade deles. E a prestação dos serviços, além de admitida, encontra-se confirmada pelo teor de fl. 20.Estabelecida essa premissa, é evidente que cabe à ré, enquanto responsável pela aluna que se beneficiou dos serviços disponibilizados pelo colégio autor, arcar com a contraprestação pactuada (artigo 475 do Código Civil), sob pena, em última instância, de odioso enriquecimento sem causa, que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.Importante frisar que a respeito do valor que seria devido a título de mensalidade não houve sólida e específica impugnação, o que autoriza seja o mesmo admitido como verdadeiro (inteligência do artigo 341 do Código de Processo Civil). E a presunção, malgrado relativa, encontra respaldo no instrumento acostado as fls. 21/33, que teria sido assinado eletronicamente pela ré (vide, a propósito, o conteúdo de fls. 35/36), sendo conveniente aqui realçar que a instituição autora reconheceu que à aluna foi concedido um desconto, à razão de 50%.Ante todo o exposto, julgo procedente a ação, condenando a ré ao pagamento das mensalidades vencidas em Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, cada uma delas à razão de R$1.461,50, monetariamente atualizado, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios, estes à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC), ambos os encargos contados a partir de cada vencimento e, a princípio, até Setembro de 2016, do total apurado dessa forma devendo ser descontada a importância equivalente a R$3.577,37, doravante (a partir de Outubro de 2016) se atualizando monetariamente (com base nos mesmos referenciais) e se computando juros moratórios (de 1% ao mês) sobre o saldo remanescente, ao qual se deverá acrescer também a multa à razão de 2% (artigos 408 e 411, ambos do Código Civil). Em razão da sucumbência, caberá à ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro, atento à complexidade do debate e ao trabalho desenvolvido, em 10% do valor atualizado da condenação. A execução das verbas sucumbenciais carreadas à ré deverá permanecer suspensa, eis que a ela defiro, tendo em vista os documentos juntados as fls. 56/65 e à míngua de prova apta a evidenciar disponha ela de liquidez financeira, a gratuidade judiciária.P.R.I. -ADV: RUBENS LOPES (OAB 96858/SP), FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA (OAB 196786/SP)

Processo 101XXXX-85.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Ana Regina Gallo - Bradesco Saúde S/A - Vistos.A jurisprudência do E. TJSP é pacífica no sentido de que, existindo medicamento/tratamento eficaz para a patologia do usuário, não pode o plano de saúde se recusar a cobri-lo em razão da ausência de registro na ANVISA.Situação muito diversa, porém, é a da utilização de medicamento off-label, em que se usa a substância destinada a determinadas doenças para tratamento de outras, sem indicação expressa em bula e sem efeitos comprovados. Assim, faz-se necessário esclarecimento técnico acerca de qual é efetivamente a situação da medicação pretendida pela autora.Destarte, remetam-se os autos ao IMESC para perícia por profissional especialista, que deverá responder aos seguintes quesitos: a) o medicamento pretendido é indicado na praxe médica para tratamento da doença da autora?; b) há indicação expressa em bula para a utilização do medicamento na situação clínica descrita na inicial?; c) há na literatura médica estudos demonstrando a eficácia do tratamento pretendido para a patologia da requerente?.Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Após, conclusos.Intime-se. -ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ROGERIO HERNANDES (OAB 179678/SP)

Processo 401XXXX-45.2013.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Cheque - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS - JULIANA CAMPASSE TARDINI -Vistos.Fls. 1773: Ante o recolhimento da contribuição especial à OAB, deixo de apreciar o pedido de gratuidade processual solicitado pela impugnante/executada. Revejo fls. 169, visto que em fato a fase de conhecimento já se encerrou com a sentença de fls. 126/127 e o respectivo trânsito em julgado a fls. 129.Fls. 171/172: Primeiramente, observo que a intimação da executada não foi válida (fls. 155), tendo em vista se tratar de pessoa física, o AR ter sido recebido por pessoa diversa e o endereço não se referir a condomínio ou loteamento fechado.À luz do acima exposto, recebo fls. 156/163 como Impugnação à Execução, por sua vez suprindo a intimação, visto que a impugnante menciona ciência da intimação, apenas tomando-a erroneamente por citação (fls. 156/157).Entretanto, recebo a impugnação sem efeito suspensivo, visto que o prosseguimento da execução não é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e que o juízo não se encontra garantido por penhora, caução ou depósito compatível com o montante da dívida. Assim, nego-lhe o efeito suspensivo.Fls. 173: Indefiro a perícia grafotécnica, pois o título executado é a sentença.Aguarde-se o prazo legal.Em não havendo recurso, tornem conclusos para decisão quanto à impugnação, tendo em vista que a impugnada/exequente já se manifestou no prazo legal (fls. 171/172).Int. - ADV: DOMINICIO JOSE DA SILVA (OAB 337579/SP), ALFREDO LORENA FILHO (OAB 334107/SP), CELSO MENEGUELO LOBO (OAB 204899/SP)

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