Página 37 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Janeiro de 2018

Advirta-se que, acaso formulado pedido de reparação mínima pelos danos causados pela infração penal à vítima, a parte demandada, de modo a exercer a

impugnação específica de cada um dos danos reclamados, deverá justificar o porquê da incorreção das cobranças realizadas, se for o caso, produzindo prova documental, sob pena de se presumirem corretos os cálculos apresentados pelo (s) ofendido (s) (CPC/2015,arts. 341, caput, e 373, II e CPP, art. ).

Alerte-se, também, que testemunhas e informantes são apenas as pessoas que têm conhecimento sobre a causa e por isso são chamadas para prestarem depoimentos e colaborarem com o juízo. As testemunhas de antecedentes, abonatórias,de boa conduta, por isso mesmo, não serão ouvidas. Porém, assim querendo, poderá a Defesa diligenciar a juntada de declarações escritas destas acerca da vida pregressa e do caráter do (s) acusado (s), a serem apresentadas conjuntamente com a defesa prévia, sob pena de preclusão (CPP, art. 202 e ss.). Cientes as partes que ao juízo só será possível

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