Página 738 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Janeiro de 2018

Data de Julgamento: 03/10/2017, Publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Improcede, portanto, o pedido de danos morais. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para decretar rescindido o contrato e, por consequência, condenar a ré a: a) restituir em favor da autora a quantia de valor de R$ 1.167,40 (um mil cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigida a contar do desembolso (19/03/2017) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a parte ré a providenciar a retirada das quatro cadeiras no endereço de entrega, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, mediante prévio agendamento de horário com a autora. Sem custas e nem honorários. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto aos réus que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publiquese. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

N. 070XXXX-83.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANITA DO NASCIMENTO MIRANDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CLARO S/A. Adv (s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil e art. da Lei nº 9.099/95, além de versar a lide sobre direitos disponíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (ID 12326371) e, de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

N. 070XXXX-05.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICARDO DOS SANTOS VIEIRA. Adv (s).: DF36120 - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. Adv (s).: MG86844 - ANA CAROLINA REMIGIO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 070XXXX-05.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DOS SANTOS VIEIRA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte em face à Sentença de Id. nº 9807280, em que a parte alega existência de erro material no julgado. A Embargada apresentou contrarrazões (id.10295800) pugnando pelo não acolhimento dos embargos. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste ao Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou contradição. Verifica-se que, em verdade, o embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.

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