Página 573 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 18 de Janeiro de 2018

meramente de direito, estando a narrativa fática perfeitamente esclarecida, ponderando a incidência, in casu, os princípios da celeridade e da economia processual.No mérito, observo que a autora aduz preencher todos os requisitos necessários para a concessão do benefício supramencionado, pois, trabalhou como segurada especial pelo período legal exigido em lei. Contudo, ao analisar a documentação probatória juntada aos autos, vislumbro ausência de início de prova material que ateste a sua condição de trabalhadora rural, requisito peculiar para a percepção do benefício salário-maternidade, segundo as exigências legais, senão vejamos:Art. 93, § 2º do Decreto nº 3.048/99:§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005).Art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91:§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.Com efeito, percebo incompatibilidade entre o objeto do pleito da autora e as regras legalmente estabelecidas, pois não existe sustentação fática e jurídica para concessão do benefício, já que não consta nos autos provas robustas capazes de modificar a cognição deste julgador, como: o local de trabalho (com especificação da propriedade), em que tipo de lavoura trabalhava, qual alimento cultivava, dentre outras informações.De outra banda, antevejo que se limitou a autora em juntar apenas cópias de cadastros e de entidades os quais supostamente confirmariam a condição de segurada especial, entretanto, asseguro que tais cópias não atestam a vericidade das informações prestadas, já que são tomadas de forma unilateral, não servindo, a meu ver, como início de prova material de labor rural ou similar, pois não se revestem das formalidades legais.Face ao exposto, julgo improcedente a ação, com base no art. 487, I do CPC.Sem custas.Intime-se.

Barreirinhas (MA), 09 de janeiro de 2018.

JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOSJuiz de direito substituto respondendo pela vara única da comarca de Barreirinhas Resp: 1504604

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