Página 238 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2018

de prova legal. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, aduzindo que não houve arguição de qualquer preliminar (fls. 85). Pois bem, com razão o Ministério Público, o feito merece prosseguimento. Verifico que a tipificação da conduta, embora provisória, não pode ser afastada neste momento. Em que pese as alegações da defesa, estas não afastam os indícios de que o réu delinquiu. Ademais, o conjunto probatório colhido até o momento é desfavorável ao réu. Quanto à denúncia, verifico que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a identificação do acusado, a classificação do crime e, o rol das testemunhas. Assim, não há que se falar em rejeição da mesma, pois, no presente caso não há omissão de formalidade que constitua elemento essencial de ato. Observa-se que a defesa apresentada não demonstrou qualquer causa excludente de tipicidade, de antijuricidade, culpabilidade ou extintiva de punibilidade, sendo que quanto às demais alegações, estão fundadas em matéria de mérito e deverão ser apreciadas em momento oportuno. Ausentes os requisitos legalmente previstos no artigo 397 do CPP, que ensejam a absolvição sumária do acusado, assim confirmo o recebimento da denúncia, necessária a instrução processual para efetiva elucidação dos fatos. Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 17 de março de 2016, às 15h15min, ocasião em que serão ouvidas, se houver, a (s) vítima (s), as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e, na sequência, será o réu interrogado. Notifiquem-se e requisitemse, se for o caso, a (s) testemunha (s) arroladas na denúncia, em defesa preliminar, bem como o acusado. Se alguma testemunha residir fora da jurisdição desta Comarca, depreque-se sua inquirição, com prazo de 30 (trinta) dias, cumprindo-se o disposto no artigo 222 do CPP, observando-se a ordem indicada no artigo 411 do CPP, a fim de se evitar inversão probatória. Int. - ADV: MARIO ALVES PEREIRA NETO (OAB 252403/SP)

Processo 000XXXX-62.2015.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - J.C.M.M. - Vistos. Fls. 119: Requisite-se concurso policial (civil e militar) nesta Comarca de Ituverava/SP, para localização da vítima Aílson Otávio Cardoso, e da testemunha Eurípa da Silva Otávio, e após, com as respostas, nova vista ao Ministério Público. - ADV: MARIO ALVES PEREIRA NETO (OAB 252403/SP)

Processo 000XXXX-62.2015.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - J.C.M.M. - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra JÚLIO CÉSAR MACHADO DE MOURA, qualificado nos autos, para, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVÊ-LO da imputação feita na denúncia, por não constituir o fato infração penal. Custas na forma da Lei. P.R.I.C.LEONARDO BREDAJUIZ DE DIREITO - ADV: MARIO ALVES PEREIRA NETO (OAB 252403/SP)

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