Página 154 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Janeiro de 2018

O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Campinas, Estado de São Paulo, Dr. Bruno Luiz Cassiolato, na forma da Lei, etc.

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Averiguado: MARCO ANTONIO MARTINS, Solteiro, INSTALADOR, RG 32904546, pai ANTONIO MARTINS, mãe ZULEIDE APARECIDA RODRIGUES MARTINS, Nascido/Nascida em 08/11/1978, RUA RAFAEL SARUBI, 214, JD MIRIA MOREIRA COSTA, RUA RAFAEL SARUBI, CEP 13098-425, Campinas - SP, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, da seguinte decisão: “ Vistos. Embora ainda não cumpridas as várias diligências previstas no art. 12 da Lei 11.340/06, e não existam outros depoimentos além do da vítima, mostrase conveniente a concessão das medidas protetivas postuladas, já que elas podem evitar maiores atritos entre as partes e sequer trarão consequências relevantes ao autor dos fatos, uma vez que ele não reside com a ofendida (com isso, não será retirado do lar). Sobre a matéria, dentre outros julgados, podemos Lembrar:. Recurso em Sentido Estrito Violência doméstica Interposição contra indeferimento de medidas protetivas de urgência Indícios de vulnerabilidade da vítima - Medidas cautelares que não prejudicam o agressor Entendimento Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em havendo indícios de vulnerabilidade da vítima, de rigor a concessão de medidas protetivas de urgência, sobretudo se não prejudiciais, ao menos em tese, ao agressor._ (TJ/SP; Recurso em Sentido Estrito 003XXXX-58.2014.8.26.0050; Relator (a): Grassi Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 07/05/2015; Data de registro: 07/05/2015).

Do exposto, e com fundamento na Lei 11.340/06, art. 22, III, a e b, concedo, em favor da vítima Mariana da Conceição Amaro, as seguintes medidas protetivas: a) proibição do acusado Marco Antônio Martins aproximarse da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, até a distância mínima de 200 metros; e b) proibição de tal acusado manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. c) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, dentre os quais, a casa da genitora da vítima, onde ela está residindo atualmente.

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