Página 171 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Janeiro de 2018

S E N T E N Ç AMARINHO OLIVEIRA DA silva, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Federal por infração ao art. 334 do Código Penal.Coma notícia do falecimento do acusado, o Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção da punibilidade (fl. 171).É o relatório. DECIDO.O artigo 62 do Código de Processo Penal dispõe que no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade..Na hipótese dos autos, foi juntada certidão de óbito do acusado (fl. 288), tendo o Ministério Público Federal requerido a extinção da punibilidade do agente.Posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARINHO OLIVEIRA DA silva, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal.Como trânsito emjulgado, oficie-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0008973-62.2XXX.403.6XX2 - JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS ANTONIO ANDRADE OLIVEIRA(SP309174 - LUIS GUILHERME DE FREITAS RAMOS) X CICERO LIMA DE MELO

TERMO DE INTIMAÇÃO - Nos termos da Portaria n.º 6/2013 deste Juízo, fica o defensor constituído do réu intimado para a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, comredação dada pela Lei n.º 11.719/2008, pelo prazo de 1 (um) dia, conforme determinado no r. despacho de fl. 260.

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