Página 530 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Janeiro de 2018

ou de interesse processual", o último compreendido enquanto a necessidade/utilidade de se buscar a tutela pretendida em juízo, pelo modo previsto no ordenamento jurídico, ou seja, de modo adequado e útil ao jurisdicionado. Por sua vez, o § 3º do referido artigo estabelece que"O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Por fim, preceitua o art. , § 5º da Lei nº 12.016/2009:"Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (artigo revogado, equivalente ao destacado acima). Realizada a eleição e formada a composição da mesa diretora há mais de três anos, já tendo inclusive sido encerrado o biênio legislativo, exauriu-se por completo o objeto do presente mandado de segurança. Efetivamente, é forçoso concluir que a ação perdeu o seu objeto, a ensejar a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, primeira parte, do CPC c/c art. , § 5º da Lei nº 12.016/2009, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo esgotamento superveniente do interesse processual. Não concedida a segurança (no mérito), a sentença não está sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. Sem honorários (art. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, baixa e arquivo. Santo Antonio De Jesus (BA), 16 de janeiro de 2018. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito

ADV: JAMILLA DOS SANTOS DE SOUZA, MIRELLE SOUZA COSTA (OAB 28869/BA) - Processo 050XXXX-75.2014.8.05.0229 -Mandado de Segurança Coletivo - Estabelecimentos de Ensino - IMPETRANTE: LUIS CARLOS SANTIAGO DALTRO e outros - IMPETRADA: Diretora do COLÉGIO ESTADUAL ANTONIO OLAVO GALVÃO ALAÍDE DA SILVA LISBOA - Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LUIS CARLOS SANTIAGO DALTRO, ERICK KARL VOLKERT ALVES e ANA LUIZA NUNES TUDE MENDES, assistidos por seus genitores, contra ato supostamente ilegal atribuído à Diretora do Colégio Estadual Antônio Olavo Galvão. Aduzem os impetrantes, em síntese, terem sido exitosos em exames vestibulares para os cursos de Engenharia e Direito. Alegam, no entanto, que a autoridade impetrada se recusou a lhes fornecer o certificado de conclusão de ensino médio, documento necessário à matrícula na instituição de ensino superior, em razão dos mesmos serem menores de 18 anos, o que seria um impeditivo para aproveitamento da nota do ENEM. Desse modo, o presente writ teve por objetivo obter determinação judicial para que a autoridade coatora fosse compelida a emitir os certificados de conclusão de ensino médio dos impetrantes, utilizando como base de avaliação as notas obtidas no ENEM. Requereu-se, ainda, que fossem as Universidades notificadas para que promovessem a reserva das vagas dos impetrantes. Informações prestadas à fl. 65. A medida liminar foi deferida às fls. 70/72. O Estado da Bahia interviu no feito para requerer a revogação da liminar e a denegação da segurança, ao argumento de que os impetrantes não cumpriram o requisito etário, não fazendo jus ao certificado de conclusão de ensino médio. Parecer do Ministério Público às fls. 107/108 pela extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse no prosseguimento do feito. É o Relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC) que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual", o último compreendido enquanto a necessidade de se buscar a tutela pretendida em juízo, pelo modo previsto no ordenamento jurídico, ou seja, de modo adequado e útil ao jurisdicionado. Por sua vez, o § 3º do referido artigo estabelece que "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". Por fim, preceitua o art. , § 5º da Lei nº 12.016/2009: "Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil" (artigo revogado, equivalente ao destacado acima). Concedida a liminar nos termos em que requerida na data de 06 de fevereiro de 2014, sem que haja nenhuma notícia de descumprimento da mesma, é de presumir-se que a ordem judicial operou seus efeitos no mundo fático. Ademais, os impetrantes informaram em sua petição inicial que a data final para a matrícula nas universidades se deu em 20 de janeiro de 2014, data há muito ultrapassada. Desse modo, inevitável a conclusão de que não há mais o que se extrair do presente mandamus. Por fim, mesmo que se concluísse, nesta sentença, que os impetrantes não tinham o direito líquido e certo que pretenderam ver - e acabou sendo - resguardado liminarmente por este writ, a própria situação fática, subjacente ao momento em que a ação foi proposta, provavelmente, não é mais a mesma: ainda que a medida liminar não tivesse sido concedida, os impetrantes teriam concluído em 2014 o Ensino Médio, o que não poderia, nem pode ser desconsiderado (art. 493 do CPC), ao menos para a preservação dos efeitos jurídicos decorrentes da emissão do certificado de conclusão de ensino médio aqui pleiteada. É que "o provimento judicial deve compor a lide, refletindo o estado de fato no momento da entrega jurisdicional" (Superior Tribunal de Justiça -STJ, RMS 28.200/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 28/10/2013). O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça decidiram: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO ATO COATOR EMANADO DO E. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CONCESSÃO, NA PRESENTE SEDE PROCESSUAL, DE MEDIDA LIMINAR AUTORIZADORA DA PARTICIPAÇÃO DOS IMPETRANTES EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA POSTERIOR APROVAÇÃO, EM REFERIDO CURSO, DESSES CANDIDATOS CARÁTER SATISFATIVO DO PROVIMENTO CAUTELAR, CUJO CONTEÚDO EXAURIU O OBJETO DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO WRIT CONSTITUCIONAL LEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA, CUJA EFICÁCIA RESTA INTEIRAMENTE MANTIDA PARECER DA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (MS 31552 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2015 PUBLIC 09-06-2015 - destaquei); ADMINISTRATIVO - ENSINO SUPERIOR - LIMINAR - ENTREGA DO DIPLOMA - PERDA DO OBJETO - CONCLUSÃO DO CURSO - PENDÊNCIA DE DÉBITO. Concedida a liminar com caráter satisfativo, o mandado de segurança perde o objeto. Não se pode recusar a entrega de diploma a aluno que concluiu todo o curso, com fundamento em pendência de débito junto à instituição do ensino. Recurso improvido.(REsp 223.396/MG, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 135 - destaquei). Por estas razões, é forçoso concluir que a ação perdeu o seu objeto, a ensejar a extinção do feito, na linha do sintético, mas judicioso parecer de fls. 107/108, preservando-se, excepcionalmente, para evitar qualquer dúvida e/ou questionamento, os efeitos da medida liminar conce

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