Página 725 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Janeiro de 2018

Roberto Fraga ajuizou Ação de Divórcio em face de Ana Maria Fraga e, entre os pedidos formulados, requereu, em sede de tutela antecipada, o deferimento da guarda provisória e a fixação de alimentos provisórios.É o relatório. Passo a DECIDIR.2.1. Da guarda provisória:Na petição inicial, o requerente narra que, após o término do relacionamento, a prole comum ficou sob os seus cuidados.Em que pese não ter sido apresentada nesta fase processual qualquer documento apto a demonstrar o exercício da guarda de fato pelo demandante, é de se presumir a sua boa-fé ao alegar que o menor encontra-se abrigado consigo.Assim, DEFIRO a guarda provisória em favor do genitor. Anoto, contudo, que a presente decisão não confere poderes para que a parte autora retire a prole do convívio materno, caso com ela esteja residindo. 2.2. Dos alimentos:Quanto ao pedido de alimentos provisórios, verifica-se que ele está fundada em prova pré-constituída da relação de parentesco, conforme estampa a certidão de nascimento de fl. 09.Inequívoco, pois, o dever familiar de sustento (art. 229 da CRFB/88), que subsiste, inclusive, independentemente do estado de necessidade do filho e de seu genitor, pelo que resta pendente tão somente a fixação do quantum adequado.Sabe-se que, para a definição do valor dos alimentos deve-se atentar à proporção entre as necessidades do alimentante e os recursos do obrigado, conforme disciplina o art. 1.694, § 1º do Código Civil.Dos documentos colacionados aos autos não se pode aferir a real condição financeira da parte requerida. De outro vértice, são presumidas as necessidades do filho menor. Assim, atento ao binômino necessidade da alimentada e possibilidade do alimentante, restando demonstrados os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, FIXO alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, sem prejuízo de eventual majoração ou diminuição havendo acordo entre as partes ou após instrução do feito.O pagamento deverá ser feito por depósito na conta bancária a ser indicada pela parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. A verba alimentar é devida desde o arbitramento.3. Visando à autocomposição entre as partes e considerando a possibilidade de se estreitar o diálogo para uma solução sistêmica do caso, encaminho este processo para que se realize audiência/sessão de mediação, a ser designada por ato ordinatório. Anoto que a mediação familiar será realizada por equipe técnica e constará em ata o encaminhamento dado ao caso.3.1. Cite-se e intimese, pessoalmente, a parte requerida para comparecimento à audiência a ser designada e para cumprir os termos da decisão liminar.3.2. Advirtam-se as partes de que:a) o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e é sancionado com multa de 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, o qual será revertido em favor do Estado de Santa Catarina (CPC/2015, art. 334, § 8º);b) deverão fazer-se acompanhar por seus advogados ou defensor público (CPC/2015, art. 334, § 9º);c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para transigir (CPC/2015, art. 334, § 10);d) a autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC/2015, art. 334, § 11).4. Não alcançada a autocomposição ou não comparecendo qualquer dos litigantes, a parte requerida poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da solenidade (CPC/2015, art. 335, I).Intimem-se.5. Após, ao Ministério Público.

ADV: GERUSA CANDIDO (OAB 24654/SC)

Processo 030XXXX-38.2016.8.24.0062 - Interdição - Tutela e Curatela -

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