Roberto Fraga ajuizou Ação de Divórcio em face de Ana Maria Fraga e, entre os pedidos formulados, requereu, em sede de tutela antecipada, o deferimento da guarda provisória e a fixação de alimentos provisórios.É o relatório. Passo a DECIDIR.2.1. Da guarda provisória:Na petição inicial, o requerente narra que, após o término do relacionamento, a prole comum ficou sob os seus cuidados.Em que pese não ter sido apresentada nesta fase processual qualquer documento apto a demonstrar o exercício da guarda de fato pelo demandante, é de se presumir a sua boa-fé ao alegar que o menor encontra-se abrigado consigo.Assim, DEFIRO a guarda provisória em favor do genitor. Anoto, contudo, que a presente decisão não confere poderes para que a parte autora retire a prole do convívio materno, caso com ela esteja residindo. 2.2. Dos alimentos:Quanto ao pedido de alimentos provisórios, verifica-se que ele está fundada em prova pré-constituída da relação de parentesco, conforme estampa a certidão de nascimento de fl. 09.Inequívoco, pois, o dever familiar de sustento (art. 229 da CRFB/88), que subsiste, inclusive, independentemente do estado de necessidade do filho e de seu genitor, pelo que resta pendente tão somente a fixação do quantum adequado.Sabe-se que, para a definição do valor dos alimentos deve-se atentar à proporção entre as necessidades do alimentante e os recursos do obrigado, conforme disciplina o art. 1.694, § 1º do Código Civil.Dos documentos colacionados aos autos não se pode aferir a real condição financeira da parte requerida. De outro vértice, são presumidas as necessidades do filho menor. Assim, atento ao binômino necessidade da alimentada e possibilidade do alimentante, restando demonstrados os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada, FIXO alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, sem prejuízo de eventual majoração ou diminuição havendo acordo entre as partes ou após instrução do feito.O pagamento deverá ser feito por depósito na conta bancária a ser indicada pela parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. A verba alimentar é devida desde o arbitramento.3. Visando à autocomposição entre as partes e considerando a possibilidade de se estreitar o diálogo para uma solução sistêmica do caso, encaminho este processo para que se realize audiência/sessão de mediação, a ser designada por ato ordinatório. Anoto que a mediação familiar será realizada por equipe técnica e constará em ata o encaminhamento dado ao caso.3.1. Cite-se e intimese, pessoalmente, a parte requerida para comparecimento à audiência a ser designada e para cumprir os termos da decisão liminar.3.2. Advirtam-se as partes de que:a) o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e é sancionado com multa de 2% (dois por cento) sobre a vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, o qual será revertido em favor do Estado de Santa Catarina (CPC/2015, art. 334, § 8º);b) deverão fazer-se acompanhar por seus advogados ou defensor público (CPC/2015, art. 334, § 9º);c) poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para transigir (CPC/2015, art. 334, § 10);d) a autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC/2015, art. 334, § 11).4. Não alcançada a autocomposição ou não comparecendo qualquer dos litigantes, a parte requerida poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da solenidade (CPC/2015, art. 335, I).Intimem-se.5. Após, ao Ministério Público.
ADV: GERUSA CANDIDO (OAB 24654/SC)
Processo 030XXXX-38.2016.8.24.0062 - Interdição - Tutela e Curatela -