Página 1122 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2018

16 de janeiro de 2018. Mazina Martins Relator - Magistrado (a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jan Renato Braz Gouvêa (OAB: 310452/SP) - 10º Andar

Nº 200XXXX-38.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Santo André - Paciente: Isaque Almeida Santos - Paciente: Jussara Aparecida Ricardo Reis - Impetrante: Marcelo Adriano Carneiro - Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito do Foro Plantão - 03ª CJ - Santo André - Vistos. O Dr. Marcelo Adriano Carneiro, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Isaque Almeida Santos e Jussara Aparecida Ricardo Reis, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Fórum de Santo André, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em prol dos pacientes (fls. 63). Sustenta, em resumo, a inocência dos pacientes, que desconheciam a atividade criminosa perpetrada no imóvel, enfatizando que Isaque era somente o segurança da propriedade e não tinha acesso ao local onde ocorria o furto de combustível, enquanto que Jussara lá se encontrava apenas porque fazia companhia ao seu marido. Alega que a decisão a quo carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos legais autorizadores da excepcional custódia cautelar. Argumenta, ainda, que os acusados são tecnicamente primários, possuem predicados pessoais favoráveis e possuem filhos menores, fazendo jus, portanto, à liberdade provisória. Pleiteia, assim, a concessão da liberdade provisória ao pacientes, com imediata expedição de alvarás de soltura. Ao que consta, os pacientes foram presos em flagrante pela prática, em tese, dos delitos descritos no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, c.c. art. 71 do Código Penal e art. , caput, da Lei nº 12.850/2013 (fls. 22/26). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na sequência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 16 de janeiro de 2018. Sérgio Coelho Relator - Magistrado (a) Sérgio Coelho - Advs: Marcelo Adriano Carneiro (OAB: 370578/SP) - - 10º Andar

Nº 200XXXX-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: D. N. dos S. - A Defensora Pública ROSILENE CRISTINA OTAVIANO impetra o presente habeas corpus em favor de DANILO NASCIMENTO DOS SANTOS, o qual estaria experimentando constrangimento ilegal, por ato do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais, que manteve a custódia cautelar do ora paciente, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, por prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Requer a concessão da liminar aduzindo, em síntese, que a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal alicerçam a decisão com base na gravidade abstrata do delito, supostamente praticado por agente primário e em circunstâncias de apreensão de quantidade pouco significativa do entorpecente. Contudo, a despeito dos argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram, de plano, o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, devendo-se aguardar o julgamento do habeas corpus pela Turma Julgadora. Indefiro, pois, o pedido de liminar. Requisitem-se informações, nos termos do artigo 662 do C.P.P., junto à autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. A seguir, remetam-se os autos à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. - Magistrado (a) Mauricio Valala - Advs: Rosilene Cristina Otaviano (OAB: 403544/SP) - 10º Andar

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar