Página 930 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2018

desistência do negócio jurídico pactuado entre as partes, pelo que de rigor a observância da cláusula penal prevista contratualmente, em consonância com o disposto no artigo 408, do Código Civil.No entanto, a penalidade no patamar previsto no instrumento firmado entre as partes se revela excessiva, já que prevê o reembolso de apenas 75% dos valores pagos, além de outras deduções, tais como juros, despesas administrativas, entre outros (cláusula 10.8 - fls. 20).Trata-se, à evidência, de cláusula abusiva, já que imputa ao comprador desvantagem manifestamente exagerada, em afronta ao disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.Ainda que tenham sido os autores que tenham dado causa ao rompimento do contrato, ou seja, que tenham dado azo a eventuais prejuízos a serem suportados pela ré, é de se ponderar a oportunidade de nova comercialização da unidade imobiliária. Ou seja, as cláusulas penais previstas no contrato, além de colocarem o consumidor em desvantagem exagerada, quase que suprimindo o direito de restituição dos valores pagos, proporcionam verdadeiro enriquecimento ilícito pela ré.Nesse contexto, cumpre trazer à baila o Enunciado da Súmula nº 543, do Col. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”.Balizando que a cláusula penal tem por objetivo minimizar os prejuízos a serem suportados pela parte contrária, bem como se mostrar suficiente a estimular o cumprimento do contrato, entendo razoável a retenção pela ré de 20% dos valore pagos pelos autores, devendo, portanto, o excedente ser restituído, em parcela única.No tocante à restituição dos valores despendidos com despesas condominiais e IPTU, com razão os autores. A jurisprudência desse Eg. Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que os compromissários compradores somente passam a ser responsáveis pelo pagamento de tal débito na hipótese de terem recebido as chaves do imóvel, é dizer, de terem tomado efetiva posse, o que, in casu, não ocorreu.Nesse sentido: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. Ação ajuizada pelo adquirente em face da vendedora ante o atraso na entrega daschavese cobrança de taxas decondomínioantes da imissão naposse. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Despesas condominiais. Responsabilidade dos compradores somente a partir da entrega daschaves. Reembolso devido. 2. Danos morais não verificados. Inocorrência de situação excepcional que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. 3. Recurso provido em parte. (TJSP, 7ª Câm. Dir. Privado, Desª. Relª. Mary Grün, Apelação nº 102XXXX-59.2014.8.26.0114, j. 11.12.2017).Ressalte-se que nos casos em que o imóvel já está pronto e somente após os promitentes compradores desistem do negócio, a responsabilidade pelo pagamento dos mencionados débitos é dos promitentes compradores. No entanto, essa não é a hipótese dos autos, vez que, muito embora a ré alegue em sua defesa que a obra foi concluída antes do prazo, sem a devida comprovação, tem-se pelos documentos acostados pelos autores que, quando da comunicação da rescisão contratual, a obra ainda estava em andamento (vide e-mail de fls. 156), o que não foi desautorizado pela ré.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando-se a ré à restituição de 80% dos valores pagos pelos autores no curso da relação contratual, devidamente atualizados pela Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, a contar da data do desembolso de cada uma das parcelas, e computando-se juros de mora legal, a contar da data da citação, bem como à restituição dos valores comprovadamente pagos pelos autores a título de despesas condominiais e IPTU, atualizados pela Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, a contar da data do desembolso, e computando-se juros de mora legal, a contar da data da citação. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínim dos pedidos, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO BERTOLI JUNIOR (OAB 133867/SP), CARLOS FLORIANO FILHO (OAB 70858/SP)

Processo 101XXXX-03.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Reserva Alphasitio Empreendimento Ltda - - Mpd Engenharia Ltda. - Marcelo Bezerra Engenharia - Ciência ao autor (a) do seed (CE) negativo. Manifeste-se o autor ainda, quanto ao prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio os autos serão extintos na forma do artigo 485, IV, do CPC -ADV: JULIANA DE LOPES DÓRIA (OAB 287521/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP)

Processo 101XXXX-71.2014.8.26.0001 - Procedimento Comum - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFICIO MARIA JOSÉ - PAULO WAGNER BENEVIDES OLIVEIRA - Vistos em correição.CONDOMÍNIO EDIFICIO MARIA JOSÉ ajuizou a presente ação de cobrança em face de PAULO WAGNER BENEVIDES OLIVEIRA. Alega, em síntese, que o réu é condômino e está inadimplente com as contribuições condominiais, somando a importância de R$ 10.878,32. Juntou documentos (fls. 9/51).Citado (fls. 237), o requerido apresentou contestação, reconheceu o inadimplemento e impugnou genericamente o valor do débito (fls. 240/250). Juntou documentos (fls. 251).Réplica às fls. 224/227.No curso da demanda o autor em manifestação de fls. 195, noticiou o pagamento do débito objeto da presente ação. Intimado, deixou o requerido de se manifestar, o que demonstra sua concordância. Assim, de rigor a extinção do feito, arcando o réu com os ônus da sucumbência, visto que deu causa à propositura da ação.Ante ao exposto, JULGO EXTINTO, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observando-se o benefício da gratuidade que concedo nesta oportunidade. Anote-se.Considerando que o réu é beneficiário da gratuidade, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, dando-se baixa no distribuidor. P.R.I.C. - ADV: CESARIO DE PIERI JUNIOR (OAB 144799/SP), FRANCISCO RONALDO GOMES COSTA (OAB 26741/CE)

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