Página 618 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Janeiro de 2018

dos danos, se verificados, inseridos no ônus da prova do autor. Defiro, ainda, a produção de prova documental, ainda não produzida, observado o artigo 435 do NCPC. A prova pericial, por ora, não se revela necessária (art. 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil/15) à controvérsia dos autos. Frise-se, ademais, não ser o caso de inversão do ônus da prova, porque ausentes os requisitos do artigo , VIII, do Código de Defesa do Consumidor, neste caso concreto: A inversão do ônus da prova, prevista no artigo , VIII, da Lei 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidos com base nos aspectos fáticos-probatórios peculiares de cada caso concreto (STJ, REsp 284.995, DJU 22/11/2004). Como escreve Sérgio Cavalieri Filho, pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e/ou em face da sua hipossuficiência. Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face da realidade fática. Não se trata de prova robusta ou definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras de experiência comum, que permite um juízo de probabilidade (Programa de Direito do Consumidor, pág.95). Ademais, segundo mesmo autor, o Código utilizou conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do fornecedor, de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e recursos econômicos (ob. Cit. Pag; 293). Daí porque já se decidiu que: Ainda que se trate de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não se concebe inverter-se o ônus da prova para, retirando tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente, atribuí-la a quem por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria (STJ, Resp 720.930, DJ 9.11.2009). Ademais, não se haveria de impor à ré a prova de fato negativo, é dizer, que não houve o acidente. Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas. Intimem-se as partes sob pena de confissão. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/2/2017, às 15hs. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, na forma do artigo 455 do CPC. Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato, na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado. Intime-se. - ADV: VITOR DE FREITAS LAZARETTO (OAB 340512/SP), MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS (OAB 301356/SP)

Processo 102XXXX-25.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Richard Henrique da Silva - Barracão Supermercado Ltda - Em complementação à decisão retro, fica consignado que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 28/02/2018, às 15 h.Int. - ADV: MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS (OAB 301356/ SP), VITOR DE FREITAS LAZARETTO (OAB 340512/SP)

Processo 102XXXX-75.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Irene Pinheiro Chagas de Campos - Suely Prieto Barros - Fls. 367/393: Vista às partes. - ADV: ALEXANDRE LUÍS MARQUES (OAB 169093/SP), LUCIANE CRISTINE LOPES (OAB 169422/SP)

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