Página 920 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Janeiro de 2018

Analisando as circunstâncias judiciais ínsitas no art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade, enquanto grau de reprovabilidade da conduta do acusado, é latente. É exigível de todo e qualquer cidadão a não incursão em tal pratica. O acusado é imputável e capaz, tinha consciência da ilicitude do fato e não havendo elementos que induzam a sua incapacidade civil, está apto físico e psicologicamente para sofrer a sanção penal cabível ao crime. Quanto aos antecedentes, não se trata de réu primário, já possuindo condenação criminal transitada em julgado, sendo, portanto, tal circunstância desfavorável. Quanto a sua personalidade e conduta social, se trata de pessoa envolvida com crime na cidade de Monte Alegre/PA, bem como a certidão de antecedentes informa que responde a uma ação penal na cidade de Manaus/AM, não possuindo, portanto, uma conduta social lícita e aceitável. Os motivos são injustificáveis. O acusado ingressou na empreitada criminosa, com o intento de lucrar com um mercado ilícito. As circunstâncias são normais à espécie, apenas ressaltando que o réu praticou o crime, após obter benefício de progressão de regime, pela Vara de Execução Penal de Manaus. As consequências extrapenais não foram de especial monta, visto que a droga foi apreendida antes de ser colocada em comercialização. A culpabilidade do réu está bem determinada, pois o mesmo sabia que obrava ilicitamente e tinha consciência da ilicitude de sua conduta. Quanto a fixação da pena base, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". Ante as considerações acima, bem como a quantidade e natureza da droga apreendida, nesta primeira fase de fixação da pena, estabeleço a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. No tocante à pena pecuniária, fixo-a em 600 (seiscentos) dias-multa, com base nas circunstâncias judiciais já analisadas, no valor mínimo legal, à míngua de informações acerca da situação financeira do réu, fixando o valor em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase da dosimetria, verifico a existência da circunstância agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), assim, aumento a pena em 01 (um) ano e na terceira fase da dosimetria, não vislumbro causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa no valor supra fixado.

O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada no regime fechado, tendo em vista que se trata de acusado com antecedentes e reincidente, logo, de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, fixada a pena-base acima do mínimo legal, como no caso, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, é cabível a imposição de regime prisional mais gravoso ao réu, a teor do disposto no art. 33, § 3º, do mesmo Diploma Legal.

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