Constata-se ainda que, tendo em vista o deferimento administrativo do benefício, os requisitos de qualidade de segurado e carência encontram-se preenchidos para fins de restabelecimento, na forma dos artigos 15, II c/c 24 c/c 60, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991.
Destarte, à luz dos argumentos expendidos, merece ser acolhido o pedido formulado na petição inicial quanto à concessão de aposentadoria por invalidez desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício NB XXX.239.6XX-0, ou seja, a partir de 01/12/2009 (fl. 116).
Do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a: