Página 3418 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

de declaração contra decisão inicial de agravo de instrumento, a qual indeferiu a tutela recursal pretendida pelo grupo empresarial embargante (fls. 153/156). Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão recorrida padece de erro material, pois embora os proprietários da Fazenda Campo Alegre sejam Ivan e Beatrice Zurita, as empresas em recuperação são as beneficiárias diretas da remuneração auferida pela parceria agrícola com a Usina São João, a evidenciar a essencialidade do referido imóvel para o êxito do processo recuperacional do grupo e, por conseguinte, a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios que recaíram sobre ele. É o relatório do essencial. Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática do Relator que processou o agravo de instrumento e indeferiu a tutela recursal, daí porque são conhecidos e julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º). A finalidade dos embargos de declaração é a de sanar erro, omissão, contradição e obscuridade porventura existentes na decisão embargada. Inexiste o erro material apontado. Com efeito, para a constatação da verossimilhança das alegações da agravante é preciso que a prova dita inequívoca conduza à plausibilidade das afirmações da parte, ou seja, que a prova produzida convença o Juiz de que há probabilidade, razoabilidade no que se afirma. Além disso, deve ser considerada a possibilidade da reversibilidade do provimento antecipado. Esses pressupostos se somam e conduzem à evidência necessária para a concessão da tutela antecipada. No caso em tela, o Relator apreciou em sua inteireza as razões recursais e firmou, em sede de cognição sumária, sua convicção, suficientemente fundamentada, para indeferir a tutela recursal em sua integralidade diante da ausência de relevância e suficiência dos fundamentos expostos pelo embargante, assim como da inexistência de risco à utilidade do processo. No mais, verifica-se que os argumentos expendidos pelo embargante revelam a nítida intenção de contrariar a fundamentação inserta na decisão que indeferiu a tutela antecipada e atribuir aos embargos declaratórios defesos efeitos infringentes. Os embargos de declaração com efeito infringente, como regra, não são admissíveis no processo civil pátrio, como bem anotam Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luís Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da Fonseca, a saber: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil’ (STJ-Corte Especial, ED no Resp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, não conheceram, v.u., DJU 23.5.05)” (Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., Saraiva, 2016, nota art. 1.024:3, p. 954). A decisão recorrida não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a revelar que os embargos de declaração não preenchem os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração. - Magistrado (a) Maurício Pessoa - Advs: Marcos Antonio Kawamura (OAB: 88871/SP) - Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB: 256919/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP)

224XXXX-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Lucia Marina Siqueira Bueno - Agravante: Colorado Participações Ltda. - Agravante: Berenice Siqueira da Silveira Bueno - Agravante: Emilio Maioli Bueno - Agravante: COROA PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravante: EDISON DONIZETE BENETTE - Agravante: Simon Bolivar da Silveira Bueno - Agravante: Simon Bolivar da Silveira Bueno Filho - Agravado: Banco Daycoval S/A - Em razão do exposto, nega-se seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil em vigor. - Magistrado (a) Ricardo Negrão - Advs: Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) (Administrador Judicial)

225XXXX-16.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: VAIL DARIO - Agravado: OSCAR BRAZ DARIO (Incapaz) - Agravado: GRACILDA MARIA DE FREITAS (Curador Especial) - Decisão Monocrática nº 12.655 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 15, que nos autos da ação de exibição de contas c.c. cobrança e indenização por danos morais movida pelos agravados em face do agravante manteve o valor de R$ 1.000.000,00 que o autor atribuiu à causa. Sustenta o agravante, em síntese, que o valor atribuído à causa é excessivo e pode impossibilitar o recolhimento do preparo em caso de eventual interposição de recurso. Pede a redução do valor da causa para R$ 1.000,00. É o relatório. O recurso é inadmissível. A decisão agravada não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015. Como ensina Fredie Didier Jr., “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo (...) Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento” (“Curso de Direito Processual Civil”, Ed. JusPodium, 13ª ed., 2016, vol. 3, pp. 208-209). No mesmo sentido, mutatis mutandis, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO” (STJ, AgRg no Ag 1433611/MS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/12/2016). Ademais, a jurisprudência desta corte tem sistematicamente inadmitido a interposição de agravo de instrumento em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DE RESCISÃO/ RESOLUÇÃO AO INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL” PESSOA FÍSICA - Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judicial em prol do autor Alegação do Agravante que não possui condição de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento - Artigo 99, § 2º e , do novo Código de Processo Civil - Pedido injustificado diante dos elementos existentes nos autos Decisão mantida Pedido de alteração ao valor da causa Inadmissibilidade - Decisão que não se adequa às hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do novo Código Processo Civil Recurso conhecido em parte, e, na parte conhecida improvido” (Agravo de Instrumento nº 214XXXX-26.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 12/12/2017). “Agravo de instrumento. Ação pelo rito ordinário. Decisão que, dentre outros temas, acolheu como correto o valor da causa e afastou de modo parcial a arguição de prescrição, fixando-a no prazo decenal. Inconformismo da ré. Discussão sobre valor da causa. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido neste ponto” (Agravo de Instrumento nº 220XXXX-34.2017.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 12/12/2017). “RECURSO Agravo de instrumento Despacho que determinou de ofício a realização de perícia, rejeitou a impugnação do valor da causa e inadmitiu a preliminar de carência da ação - Decisão interlocutória em análise não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 - Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento nº 217XXXX-32.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Pastore Filho, j. 31/10/2017). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015. São Paulo, 8 de janeiro de 2018. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado (a) Alexandre Marcondes - Advs: Letícia Ariozo Gonçalves (OAB: 367722/SP) - Victor Maluf Di Lernia (OAB: 276865/SP) - Roberto Gonçalves de Oliveira Filho (OAB: 365123/SP)

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