Página 1267 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Janeiro de 2018

réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa, o que de pronto determino, para que não continue a contribuir como estímulo à inércia e de igual forma para uma visão irreal do acervo de processos em tramitação nesta unidade judiciária. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Sem custas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça (Lei nº 1.060/1950). Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. III -ASSINATURAS: JUIZ DE DIREITO: _______________________________________________________

PROCESSO: 00051674320168140043 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 18/01/2018---ACUSADO:ELANDIA TENORIO FERREIRA VITIMA:E. P. TESTEMUNHA:PAULO HENRIQUE JUNQUEIRA DE SOUZADELEGADO DE POLICIA CIVIL TESTEMUNHA:IPC CARLOS MARTINS DA SILVA TESTEMUNHA:AUGUSTO CESAR LOPES DO NASCIMENTO AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. CERTIDÃO Certifico, consoante requerido pelo Ministério Público à fl. 31v, que a acusada Elândia Tenório Ferreira foi regularmente citada por edital e até a presente data não apresentou qualquer manifestação, faço estes conclusos. Portel, 12/01/2018. Carlos Rodrigues da Silva Diretor de Secretaria

PROCESSO: 00052693120178140043 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 18/01/2018---VITIMA:V. A. F. ACUSADO:GILMAR OLIVEIRA CARNEIRO TESTEMUNHA:ELIAS NASCIMENTO GONCALVES TESTEMUNHA:MARCIO ROGERIO BARBOSA DO NASCIMENTO TESTEMUNHA:IVANILDO DE SOUZA E SILVA JUNIOR TESTEMUNHA:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. CERTIDÃO Certifico, consoante requerido pelo Ministério Público à fl. 43, que o acusado Gilmar Oliveira Carneiro foi regularmente citado por edital e até a presente data não apresentou qualquer manifestação, faço estes conclusos. Portel, 12/01/2018. Carlos Rodrigues da Silva Diretor de Secretaria

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