Página 52 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Janeiro de 2018

de rigor a improcedência da ação. Nesse exato sentido, copio recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:”MANDADO DE SEGURANÇA - Servidor Público Municipal - Cargo de Auxiliar Administrativo, exercendo suas funções junto ao Setor de Compras Pretensão ao recebimento da Gratificação pelo Exercício de Função Técnica. Impossibilidade. Impetrante formado em Curso Superior de Sistemas da Informação. Curso superior que não guarda relação com as atividade do cargo público ocupado, conforme exige o art. 89, da Lei Municipal nº 553/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Rancharia)” (Apelação nº 100XXXX-63.2016.8.26.0491, rel. Des. Danilo Panizza, julgado em 22 de novembro de 2016).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos da regra do art. 487, inc. I, do CPC. Incabível condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. (art. 55, da Lei nº 9.099/95).Anoto que em caso de recurso, obrigatória a representação através de advogado, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95, bem como o valor do preparo deverá ser recolhido, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas nos incisos I e II do art. da Lei n. 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP’s para cada parcela, bem como despesas com porte de remessa e retorno dos autos.Publique-se e intimem-se as partes. - ADV: MARCIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 111636/SP), JOAO WILSON CABRERA (OAB 74622/SP)

Processo 100XXXX-58.2016.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - José Miguel Passianoto de Curcci - Município de Rancharia - Vistos.Antes do saneamento destes autos. com a apreciação do pedido de provas requerido pelo Município, considerando que a tutela antecipada foi deferida em 12/05/2016, determino que o autor junte aos autos, atestado médico ou declaração, a fim de comprovar a necessidade da medicação prescrita, bem como, a impossibilidade de substituição por outros medicamentos padronizados pelo SUS, e, a necessidade de avaliações periódicas para delimitar a imprescindibilidade da continuidade do tratamento. Prazo: 15 dias.Após, tornem conclusos para análise e decisão.Int. - ADV: LUCIO MONTEIRO JUNIOR (OAB 240384/SP), DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP)

Processo 100XXXX-14.2017.8.26.0491 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mary Jane Bedin - Fazenda Pública do Estado de São Paulo, - Vistos.Recebo o recurso inominado interposto pela requerida às fls. 97/104, vez que tempestivos.Às contrarrazões de recurso no prazo de 10 (dez) dias.Após, com ou sem elas, remetam-se os presentes autos ao egrégio Colégio Recursal de Presidente Prudente para apreciação. Int. - ADV: DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ (OAB 304410/SP), DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)

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