Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP). III - A colocação do serviço municipal à disposição do contribuinte já constitui o fato gerador do tributo em questão, não havendo que se questionar a efetiva utilização do serviço de coleta de lixo ou não, seja o lixo classificado como comum ou especial (ordinário ou não). IV- Condenação em honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não sendo o caso de aplicação do Decreto-Lei 1.025/69, tendo em vista ser aplicável ao presente processo. V- Apelação da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA- INFRAERO improvida e apelação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO provida.”
Em seu recurso (fls. 242/250), a recorrente sustenta, em síntese, que o v. acórdão recorrido teria contrariado os arts. 9º, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Às fls. 313/321, foram apresentadas contrarrazões.