Página 115 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Janeiro de 2018

benefício no regime geral. Essa tese não deve prevalecer, sob pena de violação aos princípios da contributividade previdenciária e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Observe-se que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais corroboram, em absoluto, todos os argumentos declinados na presente decisão:

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO RJU. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 96, II, DA LEI Nº 8.213/91. 1. A controvérsia matriz deste feito se refere ao alegado direito de averbação do tempo de serviço dos associados da impetrante na atividade privada que era exercida concomitantemente com o labor prestado como médicos do INSS. 2. Tal pretensão merece acolhimento, visto que a inteligência do art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, invocado na sentença como impediente da averbação almejada, é no sentido de se evitar a soma de duas atividades desempenhadas durante o mesmo período, impedindo-se o indevido aumento do tempo de serviço final. 3. De fato, tratando-se de atividade desempenhada apenas no âmbito do RGPS essa dobra indevida já é afastada pela regra presente no art. 32 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, quando um dos vínculos é prestado no serviço público, tal ditame não se aplica, eis porque foi editada a regra restritiva do referido art. 96, II, para assim se impedir que o segurado que tenha laborado simultaneamente em duas atividades - uma pública e outra privada - possa ter somado o tempo de serviço de cada uma delas para ao final contá-lo em dobro. 4. Ocorre que não é esta a hipótese dos autos, pois a associação impetrante não pretende que se somem, ou seja, que a partir de uma adição se contem como um só, os tempos referentes ao labor público e ao privado, para fins de concessão de um mesmo benefício. Na verdade, a pretensão trazida a exame tem por escopo que o tempo de serviço referente a trabalho desempenhado como médico do INSS seja utilizado para a aposentadoria estatutária concedida por esta Autarquia, enquanto o tempo vinculado às atividades privadas, ainda que concomitantes aquela, possa ser utilizado para o fim de concessão de benefício custeado pelo RGPS, inexistindo na legislação previdenciária qualquer óbice à adoção de tal procedimento (precedente do STJ). 5. Ademais, a determinação de compensação prevista no art. 247 da Lei nº 8.112/90 reforça o direito da averbação pretendida, isto porque a instituição de um regime próprio e único de previdência para os servidores federais impôs à Previdência Social a obrigação de compensar os valores que recebeu daqueles que eram celetistas e que foram alcançados pelo art. 243 da referida norma. 6. Entretanto, e aí reside a questão, apenas os valores que desses servidores recebeu nessa condição é que foram passíveis de compensação. É saber, os valores que os associados da impetrante recolheram para a Previdência Social no período anterior à lei nº 8.112/90 em razão das atividades privadas que exerceram não foram utilizados para fins de cálculo do benefício estatutário que passaram a fazer jus e (em razão da recusa neste feito questionada) tampouco estão sendo aproveitados para fins previdenciários referentes ao RGPS. 7. Ocorre que a apropriação das contribuições previdenciárias pretéritas ao RJU sem nenhuma contraprestação fere, de um só golpe, o princípio da contributividade previdenciária e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 200634000334710 DF 2006.34.00.033471-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 02/10/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.181 de 16/10/2013).

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