regem-se pelas normas vigentes no momento da propositura da ação. Inteligência dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 10 do CPC e 912 e 915, da CLT.
PRELIMINAR DE INÉPCIA, SUSCITADA DE OFÍCIO, QUANTO À INCLUSÃO DO SÓCIO: Não há dúvidas quanto à possibilidade de inclusão do sócio da reclamada no polo passivo da reclamação trabalhista, já na petição inicial. Nesse sentido, o § 3º do art. 133 do CPC, aplicável ao processo do trabalho em razão do disposto no art. 855-A da CLT, dispõe:
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.