Página 1310 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Janeiro de 2018

S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre atualizado da causa.P.I. - Ordem 322/2014 - P. 29/02 - ADV: EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP), MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP), JULLYANA CRUZ DE SOUZA (OAB 354367/SP)

Processo 000XXXX-78.2013.8.26.0291 (029.12.0130.001078) - Procedimento Comum - Estatuto do Idoso - Ministério Público do Estado de São Paulo - Marques & Marques Ltda Casa de Repouso Nossa Senhora de Fátima - Ante o exposto, julgo procedente o pedido da ação originária, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, para:Determinar o não recebimento de nenhum idoso além daqueles já acolhidos até a presente data, até que não seja regularizada integralmente as exigências estabelecidas pelo Conselho Regional de Enfermagem e pela Vigilância Sanitária, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor será recolhido ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, nos termos do art. 56, parágrafo único, do Estatuto do Idoso;Providenciar o fiel cumprimento das exigências estabelecidas pelo Conselho Regional de Enfermagem e pela Vigilância Sanitária, discriminadas em seus relatórios (elencadas na exordial às fls. 07/08), no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no item anterior;Dê-se ciência à Vigilância Sanitária, ao Conselho Regional de Enfermagem e ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa, para a averiguação do atendimento das exigências, após o decurso do prazo acima estipulado;Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que incabível no caso, por força do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85;Custas e despesas processuais pelo réu;Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquivese.P.I. - ADV: GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP)

Processo 000XXXX-77.2011.8.26.0291 (291.01.2011.001296) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material -Fernando Mariotto - - Isamar Rinaldi Mariotto - Prefeitura Municipal de Jaboticabal - - Aceitação à nomeação e apresentação de estimativa de honorários em R$11.075,04 (onze mil e setenta e cinco reais e quatro centavos) apresentados pelo perito nomeado, o Sr. Carlos Eduardo Basolli, juntado às fls.232/238: Manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. (controle 208/2011-p.16) - ADV: RAFAEL SALVADOR BIANCO (OAB 87917/SP), JOAO BATISTA GUARITA RODRIGUES (OAB 78301/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), ELIAS DE SOUZA BAHIA (OAB 139522/SP), AGNALDO VAZ DE LIMA (OAB 133864/ SP)

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