Página 44 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Janeiro de 2018

ACUMULADAMENTEA parte autora sustenta ter recolhido o imposto de renda sobre o crédito global, emalíquota única de 27,5%, totalizando o montante de R$ 46.426, 61 (fls. 9 e10), fato comprovado pelos documentos de fls. 93, 109 e 154 (verso).Na hipótese do recebimento de valores decorrentes de decisão judicial, deve-se observar que, se tivessemsido pagos corretamente à época, incidiria a alíquota correspondente aos valores mensais. Alémdisso, é despido de sentido punir-se aquele que, alémde não ter recebido as verbas na época devida, tenha posteriormente que pagar umimposto ao qual não estaria obrigado os valores tivessemsido pagos mensalmente conforme determina a lei. No mais, estabelece o artigo 12-A, , da Lei nº 7.713/1988:Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, emseparado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) (...) 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Emconsonância como disposto no 9º, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa º 1.500/2014, que estabelece emseu artigo 37:Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referemos rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará emrelação ao disposto no caput a 1 (um) mês. 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa.Desse modo, o pedido da parte autora comporta acolhimento, pois não deve incidir o imposto de renda na forma efetivada pela ré, mas simconsiderando os valores percebidos emreferência aos meses de correspondência, ou seja, de forma mensal e não acumuladamente, na forma do disposto no artigo 37, 1º da Instrução Normativa SRF nº 1.500/2014, editada emconformidade como artigo 12-A, da Lei nº 7.713/1988. Nesse sentido, transcrevo a pacífica jurisprudência do E. TRF-3 E DO C. STJ, esta proferida emjulgamento de recurso representativo de controvérsia, sob o rito do artigo 543-C do CPC:TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RESCISÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO REGIME DE COMPETÊNCIA.1. No tocante ao pedido relativo à dedução das despesas como processo, inclusive honorários advocatícios, verifica-se que o feito foi extinto, semresolução do mérito, quanto a esse tópico, razão pela qual carece de interesse recursal a apelante emrelação a esse pedido.2. A tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (1º do Artigo 145 da CF/88). Deve ser aplicado o regime de competência, antes mesmo da inovação legislativa promovida pela Lei nº 12.350/10. Precedentes o c. STJ.3. A questão da tributação de valores pagos comatraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossempagos na época correta. Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devemser observadas as tabelas vigentes à época emque deveriamter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção.4. Os valores recebidos pelo autor deverão ser submetidos às alíquotas vigentes nos respectivos meses de referência. Seguindo o mesmo entendimento (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em23/10/2014, DJE: 27/11/2014).5. O pagamento a destempo deve sofrer a tributação emconsonância coma tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte.6. Deve incidir exclusivamente a taxa Selic como índice de correção monetária e juros, não sendo lícita sua cumulação comoutro índice de juros.7. Apelo e remessa oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1746868 -

000XXXX-66.2011.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017 ) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSO FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo comas tabelas e alíquotas vigentes à época emque os valores deveriamter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR comparâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.(STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.118.429, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/03/2010, DJ. 14/05/2010)(grifos nossos) Emsuma, considerando a nulidade do auto de infração, ante o reconhecimento pela própria Receita Federal do Brasil de que não houve omissão de receitas, bemcomo restando comprovado que o recolhimento do imposto de renda se deu de forma cumulativa, ante a adoção do regime de caixa, incidindo, inclusive sobre verbas isentas, o pedido é integralmente procedente.D - DA TUTELA DE URGÊNCIADiante a fundamentação supra, de rigor rever a decisão indeferitória da tutela de urgência. Isso porque, ao fimda instrução, restou comprovada a inexistência de omissão de receitas pela parte autora, reconhecendo-se a nulidade do auto de infração. Nessa medida, resta comprovado o fumus bonis juris.O periculumin mora decorre da possibilidade de prosseguimento da cobrança dos valores consubstanciados no auto de infração nº 2008/040596053237520, acarretando prejuízos ao autor.Nessa medida, concedo a tutela de urgência para fins de determinar a suspensão da exigibilidade do aludido crédito tributário, na forma do art. 151, inciso V, do CTN.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o pedido, comfulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para fins de:A) Anular o auto de infração nº 2008/040596053237520;B) Condenar a União à restituição da diferença do imposto de renda que incidiu sobre os juros de mora, bemcomo sobre as verbas recebidas de forma acumulada, emdecorrência do pagamento efetuado ao autor nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista nº 491/97. Os valores a seremrestituídos deverão ser atualizados monetariamente desde a data do pagamento indevido, de acordo coma Súmula 162 do C. STJ, devendo incidir tão somente a taxa SELIC, excluídos quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora.Concedo a tutela de urgência para fins de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário auto de infração nº 2008/040596053237520, na forma do art. 151, inciso V, do CTN.Condeno a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em10% sobre o valor da condenação, emconformidade como artigo 85, 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil e Súmula 490 do STJ, por tratar-se de sentença ilíquida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2018.GUSTAVO BARBOSA COELHOJuiz Federal Substituto

0015766-19.2XXX.403.6XX0 - CARTA CERTA POSTAGENS LTDA - EPP (SP228034 - FABIO SPRINGMANN BECHARA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (SP135372 -MAURY IZIDORO)

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