Página 1380 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Fevereiro de 2018

das visitas do pai ao filho, pedido este, portanto, que INDEFIRO. Contudo, desde logo assevero que a qualquer momento esta decisão poderá ser alterada, em função das provas que forem sendo produzidas nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).POR PRECATÓRIA, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (rito comum).A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial.Intime-se. - ADV: MIRIÃ DA SILVA COSTA FERREIRA (OAB 325535/SP)

Processo 100XXXX-78.2017.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Waldir Monezi - -Adair José Monezi - - Maria Doracilda Camargo - - Valdair Domingos Monezzi e outros - Vistos.Diante da certidão do INSS de fls. 28, e satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO ALVARÁ para o levantamento e recebimento, pelo (a) requerente ANTONIO WALDIR MONEZI, RG 8.450.090-6 e CPF XXX.818.488-XX, do (s) valor (es) devidamente corrigido (s) existente (s) a título de resíduo previdenciário em nome de Ermantina Georgette Monezi, RG 50.141.529-4 e CPF - ADV: MARISA RODRIGUES SILVEIRA (OAB 157304/SP)

Processo 101XXXX-81.2017.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.R.D. - M.A.D. - 1. Ciente do recolhimento das custas por parte do varão (fls. 864/869).2. Em continuidade à sentença (parcial) de fls. 874/875, à serventia determino, se o caso, certifique o trânsito em julgado e a expedição do mandado de averbação. 3. Ciente da réplica à reconvenção (fls. 878/887). 4. Dê-se ciência à varoa acerca dos documentos juntados com a réplica à reconvenção (fls. 888/893).5. Da impugnação à JG concedida à varoa: à serventia, determino a juntada aos autos das duas últimas declarações de IR dela.6. Contestação à reconvenção, fls. 341 e seguintes, ciente. Não há que se falar em “impugnação ao pedido de gratuidade da justiça”, vez que este benefício foi indeferido ao varão (fls. 861). 7. Inépcia da reconvenção - ausência do valor da causa: analisando-se os autos, verifico que realmente o varão não atribuiu à reconvenção valor da causa, CONTUDO, o fez em aditamento às fls. 865 onde à reconvenção atribuiu o valor de R$ 273.894,73, aliás, valor sobre o qual recolheu as custas devidas. Afastada esta preliminar.8. Inépcia da reconvenção - falta de fundamentação jurídica do pedido (fls 347) - e carência por ausência de interesse processual. Verifica-se que as partes segundo a certidão de casamento de fls 07 e pacto antenupcial de fls 09 se casaram pelo regime da COMPLETA SEPARAÇÃO DE BENS, com o respectivo pacto antenupcial.Conforme ensinamento doutrinário (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 14ª edição, Editora Saraiva, em comentário ao artigo 1.687 do CC) tem-se o regime da separação de bens quando, por lei ou pacto antenupcial, cada consorte conservar, com exclusividade, o domínio, a posse e administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio (RT 620/163, 715/268). Referente ao regime da SEPARAÇÃO CONVENCIONAL nada obsta que estipulem a comunicação de certos bens, ou seja, ela poderá ser:a) pura, absoluta ou total, se se estabelecer a incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive de frutos e rendimentos (RT 776/176 e 715/268). Tanto é assim que a jurisprudência já se pronunciou no sentido de que “se no pacto antenupcial houver cláusula excluindo a comunicação dos aquestos, não se poderá reconhecer uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de dividir os bens adquiridos após as núpcias” (STJ, REsp 404.088/RS, 3ª T., rel. Min. Castro Filho, j. 17.4.2007);b) limitada, relativa ou parcial se se circunscrever aos bens presentes, comunicando-se os frutos e rendimentos (Código Civil, artigo 1.639).E prossegue a doutrinadora:”...Como o ativo, o passivo dos cônjuges também é separado, não se comunicando os débitos anteriores ou posteriores ao casamento, pelos quais responde o consorte que os contraiu, isoladamente, e, se créditos houver entre marido e mulher, regular-se-ão pelas normas atinentes às OBRIGAÇÕES entre pessoas estranhas (Orlando Gomes, Direito de Família, 3ª Edição, p. 226)”.De outra parte, temos o seguinte entendimento jurisprudencial:”Superior Tribunal de Justiça - STJ. CASAMENTO - Regime de bens - Incomunicabilidade dos bens adquiridos depois do matrimônio se há contrato antenupcial estipulando expressamente a separação absoluta - Hipótese em que é incompatível a superveniência de uma sociedade de fato entre marido e mulher dentro do lar. Ementa Oficial: Estipulado expressamente, no contrato antenupcial, a separação absoluta, não se comunicam os bens adquiridos depois do casamento. A separação pura é incompatível com a superveniência de uma sociedade de fato entre marido e mulher dentro do lar. REsp 83.750 - RS - Segredo de Justiça - 4.ª T. - j. 19.08.1999 - rel. Min. Barros Monteiro - DJU 29.11.1999.Portanto, a conclusão é de que não é possível alterar o pacto antenupcial de completa separação de bens; e não tem aplicação a Súmula 377 do STF (comunicação de aquestos), porque não se trata de ‘separação legal de bens’, mas sim de ‘separação convencional de bens’, como também não se trata de sociedade de fato entre concubinos para a incidência da Súmula 380 do STF.Em outros termos, o casos dos autos, conforme aponta a certidão de casamento o regime adotado foi de COMPLETA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, inexistindo qualquer possibilidade de surgimento de aquestos, ou seja, de bens ou direitos adquiridos na vigência do casamento, por esforço comum, possam integrar uma comunhão entre os cônjuges. Conforme esclareceu Orlando Gomes, as relações de crédito e débito entre os cônjuges deverão ser reguladas pelo Direito das Obrigações, como se estranhos fossem. Logo, os valores que o varão alega ter despendido com reformas da moradia comum (fls 37), em imóvel que se encontra registrado em nome da varoa, deve seguir a discussão em ação própria, para evitar o enriquecimento sem causa. Ou seja, as acessões e benfeitorias, nos termos do artigo 1.255 do CC/2002, pertencem ao proprietário do imóvel, o que não o desobriga de pagar o valor dessas acessões e benfeitorias que ali foram empregadas pelo consorte, o qual poderá exigir, inclusive, o pagamento de indenização (artigo 1.255 do CC/2002), mas MEDIANTE AÇÃO PRÓPRIA, no Juízo Cível. Com relação ao apartamento que está em nome da varoa e segundo alegado pelo varão teria realizado vários pagamentos que estavam em nome da varoa, o mesmo se diga, ou seja, mesmo não tendo havido o pagamento em sub-rogação, poderá se utilizar da ação de enriquecimento sem causa para obter a reparação. Igualmente se diga a respeito dos alegados empréstimos realizados entre as partes.Enfim, a pretensão do autor não tem fundamento no Direito de Família, pois nenhum patrimônio poderá ser partilhado, haja vista o regime de bens que foi adotado. Sendo assim, é incabível o oferecimento da RECONVENÇÃO, pois aplicam-se as normas atinentes ao Direito das Obrigações como se as partes fossem pessoas estranhas. Disso resulta que qualquer discussão sobre a incidência da prescrição deve ser alegada e discutida na AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA a ser proposta pelo varão. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a reconvenção oferecida, em face da carência de ação, por falta de interesse processual, na modalidade adequação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois a ação deve ser proposta junto ao Juízo Cível para obter a pretendida reparação, uma vez que não existe patrimônio comum a ser partilhado. Em face da sucumbência experimentada condeno varão ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atribuído à reconvenção, devidamente atualizado.P. R. I. Se existir mais alguma pendência além da constante do item 5 supra (impugnação da JG em relação à varoa) a ser resolvida em relação à AÇÃO, digam as partes no prazo de 15 dias. - ADV: CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES (OAB 183782/SP), NADIA MARIA ROZON (OAB 165037/SP), FÁBIO MIMURA (OAB 155476/SP)

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