Página 376 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 9 de Fevereiro de 2018

tipo: a) a conduta de ter conjunção carnal; b) ou praticar qualquer outro ato libidinoso; c) com pessoa menor de 14 (quatorze) anos.O objeto material do crime é, notadamente, a criança e o adolescente menor de 14 (quatorze) anos, bem como a vítima cometida de enfermidade ou deficiência mental, que não tenha o discernimento necessário para a prática do ato, ou aquela que, por outra causa, não possa oferecer resistência. De outra parte, sabe-se, o art. 228 da Constituição Federal garantiu a inimputabilidade penal daqueles menores de 18 (dezoito) anos. Todavia, estes também são capazes de cometer atos transgressivos à ordem jurídica. Então, como o ato infracional também é uma manifestação de desvalor social, o Estado-juiz se movimenta para que haja a devida apuração, exercendo uma tutela jurisdicional diferenciada. Essa tutela, vale frisar, é caracterizada pela sua instrumentalidade e também pela sua precariedade: é instrumental na medida em que consiste em um instrumento de defesa social; precária porque as medidas adotadas são provisórias e têm uma finalidade pedagógica, além da vertente punitiva.Pois bem. No caso em apreço, a materialidade encontra-se demonstrada pelos depoimentos presentes nos autos, bem como pelo teor do laudo do exame de corpo de delito de fls. 38/39, o qual confirma a presença dos vestígios do ato libidinoso praticado na região vaginal. Assim, o exame das referidas provas me convencem satisfatoriamente da prática da conduta infracional.Quanto à autoria, resta igualmente comprovada, tendo em vista que, além das declarações da própria menor, o adolescente confessou a prática do ato infracional, tanto por ocasião da audiência de apresentação quanto da audiência de continuação.Assim sendo, vê-se que o evento se subsume ao injusto penal presente no art. 217-A do Código penal, findando materialmente demonstrado o fato de que o representado praticou ato libidinoso com a infante. A prática do ato infracional análogo ao estupro de vulnerável foi cabalmente comprovada, sendo aplicável uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente.Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CARREADO NA REPRESENTAÇÃO, para o fim de reconhecer a prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por parte do representado JOSÉ CÍCERO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR, vulgo “JUNIOR”,De acordo com as diretrizes do art. 112, § 1º, da Lei nº. 8.069/90, passo a aplicar as medidas socioeducativas mais indicadas ao caso concreto.As medidas socioeducativas enumeradas no art. 112 do Estatuto são medidas jurídicas, de conteúdo pedagógico, porém, também de caráter sancionador, cuja eleição deve atender a três elementos: capacidade do adolescente para cumprir a medida, circunstâncias e gravidade da infração. No tocante ao viés sancionador, é certo que a medida aplicada não pode contribuir para incutir no adolescente infrator a consciência da impunidade, pois, do contrário, em nada contribuirá para a formação da sua consciência acerca da ilicitude do ato se não for preservado o caráter retributivo a ela inerenteNesse sentido, o entendimento do STJ:”[...] as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm a mesma natureza e intensidade das penas estabelecidas no Cód. Penal, pois devem ser regidas pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e observância da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Entretanto, preservado o escopo principal das medidas sócio-educativas (pedagógico), não há como negar o seu caráter repressivo (punitivo); admiti-lo, inclusive, é útil não só aos autores de atos infracionais (adolescentes), mas também às vítimas de tais condutas ilícitas. Assim, as medidas sócio-educativas são, tanto quanto as sanções penais, mecanismos de defesa social, porquanto permitem ao Estado delimitar a liberdade individual do adolescente infrator. Dessa forma, devido à restrição total, parcial ou potencial do direito fundamental de ir, vir ou ficar do adolescente, torna-se arbitrária a concessão ao Estado do poder de aplicar ou executar tais medidas a qualquer tempo. Assim, perfeitamente possível a aplicação da prescrição penal aos atos infracionais.”(HC 45667/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 340). Pois bem, quanto à capacidade do agente, às circunstâncias do caso e à gravidade da infração é importante ressaltar o seguinte:O Laudo de Exame Pericial acostado às fls. 38/39, realizado um dia após o ato, constatou que havia vestígios de ato libidinoso, decorrente de conjunção carnal, havendo sido verificada ruptura himenal ao nível do quadrante inferior. Ou seja, o nível de lesão foi gravíssimo, a ponto de ter provocado a própria ruptura himenal, o que é uma consequência característica de atos de conjunção carnal, demonstrando a gravidade da conduta do adolescente e intenso sofrimento da menor.Outrossim, a menor, quando ouvida em juízo, informou que, após a prática do ato, o requerido disse-lhe para não contar nada para ninguém ou “já era”, o que demonstra que, além da prática do ato libidinoso, o adolescente infrator empreendeu ameaça contra a menor, a fim de garantir sua impunidade.Por fim, impende ressaltar que o adolescente infrator já contava com 17 anos de idade na data do fato. Ou seja, não obstante ainda fosse considerado adolescente, é certo que, quanto mais próximo de atingir a maioridade civil, maior a consciência quanto à gravidade dos atos praticados, possuindo plena capacidade de cumprir qualquer das medias previstas no rol do art. 112.Dessa forma, aplico ao adolescente JOSÉ CÍCERO SANTOS DE OLIVEIRA JUNIOR, vulgo “JUNIOR”, a medida socioeducativa de internação. Expeça-se, imediatamente, a competente guia de execução, por meio do sítio eletrônico do CNJ, com as principais peças a serem transladadas, nos moldes determinados pela resolução 165 do CNJ e Provimento 15/2012 da CGJ/TJAL, encaminhando-a ao Secretário de Ressocialização, requisitando designação da unidade de cumprimento da medida (art. 6º, § 1º). Após, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeta a Guia de Execução, devidamente instruída, ao Juízo1ª Vara da Infância e Juventude de Maceió (art. 6º, § 3º, da Resolução 165), a quem competirá formar o devido processo de execução.Oficie-se à autoridade policial, encaminhando cópia da presente sentença e da guia de execução para que apreenda o adolescente e o encaminhe, imediatamente, à Superintendência de Medidas Socioeducativas para o devido encaminhamento à Unidade de Internação competente para cumprimento da medida, devendo comunicar a este juízo o cumprimento da ordem, no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Sem custas (ECA, art. 141, § 2º).Publique-se. Registre-se. Atualize-se o Sistema Nacional de Adolescentes em conflito com a Lei. Intime-se o adolescente e seu advogado nomeado.Proceda a atualização do Histórico de Partes, no sistema de automação do Judiciário - SAJ. Transitada em julgado a presente decisão, devidamente certificada nos autos e cumpridos todos os comandos da sentença, oficie-se à 1ª Vara da Infância e Juventude de Maceió a fim de modificar a guia de execução provisória em definitiva, arquivando-se, em seguida, os presentes autos. Processe-se em segredo de justiça. P.R.I.Após o trânsito, conclusos.

ADV: IONE SOBRINHO DE AZEVÊDO (OAB 12800/AL) - Processo 080XXXX-87.2017.8.02.0020 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Trânsito - INFRATOR: J.F.N. - TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL DE APRESENTAÇÃOData e Hora: 07 de fevereiro de 2018:15:33Local: Rua Manoel Martins Lemos, 99, Centro - CEP 57520-000, Fone: 3625-1134, Maravilha AL - E-mail: maravilha@ tjal.jus.brPRESENÇAS:Juíza de Direito: Paula de Goes Brito PontesPromotor: Luiz Alberto de Holanda Paes PintoRepresentado: João Francisco NetoAdvogado: Gabriel de França Ribeiro, OAB/AL 12.660Genitores do representado: Cícero Francisco da Silva e Maria Fábia Cunha SilvaAberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do audio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc) Em seguida: Passou a MM. Juíza a ouvir o representado e seus genitores. Dada a palavra ao MP, manifestou-se pela remissão do adolescente cumulado com prestação de serviços a comunidade, pelo período de três meses, por quatro horas semanais a serem prestadas em alguma instituição de ensino, a ser definida pela Secretaria de Assistência Social do Município de Ouro Branco.

o final, proferiu a magistrada a seguinte DECISÃO: “Acolhendo a proposta do Ministério Público, entendo ser o caso de remissão e, suspendendo os autos pelo prazo de três meses, com imposição de prestação de serviços a comunidade ao representado, na seguinte condição: 1) Prestar serviços durante o período de três meses, por quatro horas semanais, a serem prestadas em alguma instituição de ensino, a ser definida pela Secretaria de Assistência Social do Município de Ouro Branco.Oficie-se a Secretaria de Assistência Social do

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