CONSIDERANDO que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º, da Lei Federal n. 8.078/90;
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público, conferida pela Lei nº. 7.347/85, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 8.078/90, para instaurar Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, visando a proteção e defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público em ações de defesa aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, podendo ainda expedir recomendações (art. 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82 da Lei nº. 8.078/90 e art. 6º, XX da Lei Complementar Federal nº. 75/93);