Página 598 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2018

inquestionáveis despesas básicas relativas à moradia, alimentação, saúde, higiene, vestuário e transporte. São elas essenciais ao atendimento do mínimo para que seja assegurada a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, a teor do artigo Barros Monteiro , DJ de 24/05/2004; REsp 277.459/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar , DJ de 02/04/2001)” (STJ, REsp 807783/PB, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 234)”RESP. ALIMENTOS. FGTS. 1. O entendimento pretoriano é pacífico no sentido do caráter indenizatório do FGTS, sobre ele não incidindo o percentual fixado sobre o salário a título de alimentos, sendo admissível o bloqueio apenas na hipótese de pactuação expressa ou de circunstâncias concretas (v.g. despedida), para garantir o pagamento da verba alimentar. 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 337660/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 01/12/2003, p. 358).”Alimentos. Sentença de procedência. Genitor que tem filho de 18 anos e lhe ajuda no sustento - supostas necessidades do filho não demonstradas - possibilidade do apelante - necessidade da filha menor presumida. Manutenção do valor dos alimentos em 30% dos rendimentos. Exclusão da condenação das verbas indenizatórias e não-habituais, em especial sobre o FGTS, férias indenizadas. Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação Cível nº 000XXXX-02.2008.8.26.0150, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Piva Rodrigues, julgado em 30/11/2010).Todas as demais verbas recebidas pelo demandado, independentemente da denominação, ostentam natureza salarial e, portanto, devem integrar a base de cálculo dos alimentos. Nesse sentido, revela-se razoável e adequada a fixação dos alimentos em proveito dos dois primeiros requerentes, na hipótese de emprego formal ou vínculo estatutário do alimentante, no valor mensal equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos sob qualquer denominação, incluídos o décimo terceiro salário, terço das férias e horas extras, com exceção de férias indenizadas, FGTS e verbas rescisórias, e abatidos os descontos obrigatórios previstos em lei, com previdência social, contribuição sindical e imposto de renda, que deverão ser pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal dos alimentandos.Muito embora de pouca probabilidade, eis que, a princípio, é servidor estável, no caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, para que haja proporcionalidade, inarredável que os alimentos sejam estabelecidos em quantia próxima àquela que vigora para a situação de emprego formal.Insta ainda salientar que não é recomendável a estipulação da prestação alimentícia em importância fixa, pois, do contrário, sofrerá inevitável defasagem ao longo do tempo. Logo, impõe-se a adoção de índice de correção difundido na sociedade, com lastro na previsão contida no artigo Dias Toffoli, foi acentuado que a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo , inciso IV, da Constituição Federal, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prestação alimentícia “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.Desse modo, para que seja mantido o equilíbrio da equação possibilidade-necessidade-proporcionalidade e permita-se a quantificação do valor e reajuste periódico com adoção de índice difundido na sociedade, em observância ao princípio da adstrição, no caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo, os alimentos devem ser estipulados no valor mensal correspondente a 60% do salário mínimo federal vigente à época do vencimento da prestação, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal dos alimentandos, valendo os comprovantes de depósito direto na boca do caixa como recibos de pagamento, ou mediante entrega direta à representante legal dos alimentandos, contra o fornecimento de recibo.Na ausência de pedido expresso em sentido contrário, os alimentos terão caráter intuitu personae, isto é, metade da verba será destinada para cada alimentando. Não há que se falar em atribuição ao pai do custeio de todas as despesas dos filhos, na medida em que o montante representativo dos alimentos para uma ou outra situação, à evidência, não será o bastante para satisfazer integralmente as necessidades de duas crianças. Logo, deverá necessariamente haver complementação da assistência material pela mãe, sobre quem já recai o maior encargo por desempenhar a guarda e ter os menores sob seu convívio diário.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial remanescente para o fim de FIXAR os alimentos devidos pelo requerido A. T. da S. em proveito dos filhos requerentes M. T. de C. da S. e R. T. de C. da S., no caso de emprego formal ou vínculo estatutário, na quantia mensal equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos sob qualquer denominação, incluídos o décimo terceiro salário, terço das férias e horas extras, com exceção de férias indenizadas, FGTS e verbas rescisórias, e abatidos os descontos obrigatórios previstos em lei, com previdência social, contribuição sindical e imposto de renda, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de titularidade da representante legal dos alimentandos e, na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, no valor mensal correspondente a 60% do salário mínimo de vigência federal, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal dos alimentandos, valendo os comprovantes de depósito direto na boca do caixa como recibos de pagamento, ou mediante entrega direta à representante legal dos alimentandos, contra o fornecimento de recibo, salientando que os alimentos terão caráter intuitu personae, isto é, metade da verba será destinada para cada alimentando. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Por terem os requerentes sido vencidos em parte mínima dos pedidos, em face da sucumbência em maior grau e com fulcro no princípio da causalidade, consoante dispõe o artigo 86, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários ao advogado dos requerentes que, em razão da ausência de complexidade da causa, fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, caput, § 2º, incisos I a IV, do Novo

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