Página 599 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2018

Código de Processo Civil. No entanto, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, ficará suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, que somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, conforme dispõe o artigo Maria do Socorro dos Santos Silva - Maria do Socorro dos Santos Silva, devidamente qualificada, requereu a interdição de Elisangela dos Santos Silva, igualmente qualificada, alegando que é mãe da requerida, que é portadora de transtorno mental CID 10 F-71.1 e está incapacitada para a prática de atos da vida civil, pr não ser capaz de discernir o certo do errado. Assevera ainda que a filha frequenta a APAE, não possui bens e recebe benefício de amparo social. Há pedido de tutela antecipatória. Concedida a antecipação da tutela, com a nomeação da requerente como curadora provisória (pags. 29/31), foi realizada pesquisa ARISP (pags. 39/47) e o INSS informou que a requerida recebe amparo social no valor mensal de R$ 880,00 (pags. 53/55).Realizada a entrevista (pag. 56), curadora especial nomeado apresentou contestação por negativa geral (pag. 65) e foi elaborado laudo médico (pags. 89/102).As partes se manifestaram e o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.É O RELATÓRIO. DECIDO.A Lei no 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou profundamente o panorama das incapacidades civis. Segundo leciona Pablo Stolze, o propósito da novel legislação foi “inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis” (É o fim da interdição? Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4605, 9 fev. 2016. Disponível em:\).Desde sua vigência, a pessoa com deficiência, que, nos termos do artigo 2º, do Estatuto, é aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, deixou de ser reputada como civilmente incapaz, ainda que não exerça pessoalmente os direitos que lhe são assegurados. A assertiva vem reforçada pelo disposto nos artigos e 84, do mesmo diploma legal.Com a nova redação dada, o artigo , do Código Civil de 2002, que trata dos absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se como única hipótese de incapacidade absoluta a do menor impúbere (menor de 16 anos). Já do artigo 4º, foi suprimida a menção à deficiência mental do inciso II, e ao excepcional sem desenvolvimento mental completo, do inciso III, sendo que este último passou a tratar somente das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade.É certo que, nesse quadro, a interdição não pode ser tida necessariamente como sinônimo de declaração de incapacidade absoluta ou relativa, mas sobretudo como objetivo para a curatela, que é qualificada como uma medida extraordinária e restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Assim prescreve o artigo 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, in verbis:”Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.§ 1oA definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.§ 2oA curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.§ 3oNo caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.”Os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço.O relatório médico que acompanhou a inicial (fls.09) indica que a requerida é portadora de CID 10 F-71.1 e é usuária da APAE. O relatório de terapia ocupacional (fls. 22) esclarece que ela “apresenta importante atraso no desenvolvimento e desempenho perceptivo e cognitivo com independência funcional limitada para as tarefas ocupacionais e de trabalho. Tem bastante dificuldade de resolver problemas cotidianos e necessita de apoio permanente em ocupações, sendo necessária a ajuda de uma outra pessoa no dia a dia. Apresenta insegurança e pouca confiança em si mesmo para tomar decisões ou ter iniciativas quando realizando alguma atividade da vida diária”. Destaca, ainda, que “necessita de apoio permanente nas realizações de tarefas ocupacionais e de vida diária”. O teor do documento vem corroborado pelo laudo psiquiátrico (fls. 89/102), que elucida que a requerida apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que a impossibilita de imprimir diretrizes da vida. Destaca que há restrição total para atos da vida negocial e patrimonial e que o quadro é irreversível. Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a requerida apresenta deficiência mental de longa duração que suprime seu discernimento e a impede de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Desse modo, imprescindível a nomeação de curador à pessoa com deficiência para que, representando-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses.Ressalte-se que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada.A autora é mãe da requerida.Além de observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 1.775, do Código Civil de 2002, não se vislumbra quaisquer dos impedimentos legais elencados no artigo 1.735, do diploma legal, que impeça a requerente de ser nomeada curadora.Por pesquisa realizada pelo sistema ARISP, não foram localizados imóveis em nome da requerida e o INSS informou que ela recebe amparo social no

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