Página 221 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Março de 2018

tambémpelas convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.Vale frisar que a lei utilizou as expressões serviço postal e serviço de telegrama, até o artigo 9º, dotado da seguinte redação:Art. 9º - São exploradas pela União, emregime de monopólio, as seguintes atividades postais:I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada;III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.... 2º - Não se incluemno regime de monopólio;a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, emnegócios de sua economia, por meios próprios, seminterferência comercial;b) transporte e entrega de carta e cartão-postal, executados eventualmente e semfins lucrativos, na forma definida emregulamento.Neste ponto, oportuna uma releitura do texto da atual Constituição Federal, iniciada pelo seu Art. 21 e, emseguida dos Art. 175 que trata dos serviços públicos e, finalmente, a previsão de monopólio no Art. 177:Art. 21. Compete à União:X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bemcomo as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado.Art. 177. Constituem monopólio da União:I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995) II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origemnacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bemassimo transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, comexceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006) Como se observa, o atual texto constitucional não contémprevisão no sentido de a atividade dos Correios ser objeto de monopólio. Ao contrário, dispôs competir à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional e no Art. 175 de incumbir ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Emrelação a esta prestação de serviços, que: lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bemcomo as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III- política tarifária e, no ponto mais relevante: IV - a obrigação de manter serviço adequado.Portanto, no que toca ao monopólio da União, este alcança apenas operações relacionadas ao petróleo e materiais nucleares.Inexistente, portanto, previsão no texto da atual Constituição Federal, do monopólio de serviços postais, mas tão somente da União estar obrigada a manter o serviço postal e o correio aéreo nacional e, nesta incumbência, conforme contido no Art. 175, de poder fazê-lo, diretamente, ou sob regime de concessão. Diante disto, necessário sindicar se o serviço postal é considerado serviço público ou se é considerado atividade econômica monopolizada pelo Poder Público.De fato, a confusão levada a efeito pelo legislador de 1978, levou alguns juristas e até mesmo parte da jurisprudência a confundir os dois institutos utilizados, tanto emrelação ao conceito de monopólio estatal, como de serviço público, exclusivamente prestado pelo Estado.A solução consiste emdefinir se a Lei nº 6.538/78 foi editada comfundamento no artigo , inciso XII, ou no artigo 163, da Constituição Federal de 1967.Equívocos terminológicos à parte, ao tratar do serviço postal conceituando o como monopólio postal, precisamente nos artigos , e 27, da Lei nº 6.538/78, resulta claro que tal diploma legal teve como escopo regulamentar o inciso XII, do artigo , da CF/67, que cuidava das competências materiais da União Federal, e não de regulamentar o monopólio estatal de atividade econômica, que tinha seu lugar no artigo 163.Historicamente, o serviço postal, desde a Constituição de 1946 até a atual de 1988, sempre foi considerado umserviço público de prestação exclusiva sob a competência da União. Nunca foi considerado como atividade econômica da esfera de atuação de particulares, passível de monopólio pelo Estado, como equivocadamente se costuma afirmar, ainda que sob o entendimento de prestigiados juristas.O ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello, compena de mestre, faz uma distinção entre os serviços públicos e o monopólio estatal, previsto no artigo 177, da atual Constituição, que manteve a disciplina dos textos constitucionais precedentes nos seguintes termos:Finalmente, convém lembrar que a Constituição previu o monopólio de certas atividades. São elas unicamente as seguintes, consoante arrolamento do art. 177 da Constituição:(...) Tais atividades monopolizadas não se confundemcomserviços públicos. Constituem-se, tambémelas, emserviços governamentais, sujeitos pois, às regras do direito privado. Correspondem, pura e simplesmente, a atividades econômicas subtraídas do âmbito da livre iniciativa. Portanto, as pessoas que o Estado criar para desenvolver estas atividades não serão prestadoras de serviço público. In CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, EDITORA MALHEIROS, 7ª. ED. 1995, P. 417/418.De fato, o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal de 1988, manteve o serviço postal e o correio aéreo nacional como serviços públicos de prestação exclusivamente estatal, a cargo da União, pois os inseriu dentro de suas competências materiais. Esta é a razão de não estar prevista, como nemnunca esteve, dentre as atividades econômicas passíveis de monopólio.Ninguémousa dizer que serviço postal está fora do conceito de serviço público, diante do expresso desígnio constitucional, pois a Carta do País já indica, expressamente, alguns serviços antecipadamente propostos como da alçada do Poder Público Federal. É o que se passa como serviço postal e o Correio Aéreo Nacional (artigo 21, X)... (vide pág. 407 da obra já citada).Se a própria Constituição Federal diz de forma expressa que o serviço postal é serviço público, submetido assim, ao regime jurídico de direito público, não há como se buscar inseri-lo dentro do conceito de monopólio estatal, que abrange atividades eminentemente econômicas que, por conveniência do constituinte, foramsubtraídas da esfera dos particulares, ressalvada a sua execução, conforme disposto no parágrafo primeiro do artigo 177, comredação dada pela Emenda Constitucional nº 09, de 09/11/1995, o que emnada altera o raciocínio exposto no tocante o serviço público postal.Dentre os constitucionalmente incumbidos à União, e previstos no artigo 21, alguns são privativos, outros passíveis de delegação, através de concessão, permissão, e autorização, como é o caso do inciso XI, e XII (serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, etc.). Outros devemser executados diretamente pela União, de maneira exclusiva, como é o caso dos incisos X (serviço postal), incisos XIII, e XIV, pois não se imagina que particulares pudessemprestar o serviço jurisdicional, de curadoria, de defensoria e de polícia, a par de tais atividades não estaremprevistas no artigo 177, exatamente por seremserviços públicos e não atividades econômicas passíveis de monopólio estatal.Essa diferenciação deixa bemclara toda a confusão terminológica contida na Lei nº 6.358/78, e que levou parte da doutrina e jurisprudência a entender que o serviço postal fosse monopólio de atividade econômica, apesar de, constitucionalmente, há décadas, sempre estar jungida ao regime jurídico do serviço público privativo da União.A previsão contida no Art. 175, já referido, veio a ser regulamentada, inicialmente, pela Lei nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, dispondo sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos abordando questões como DO SERVIÇO ADEQUADO; DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS; DA POLÍTICA TARIFÁRIA; DA LICITAÇÃO; DO CONTRATO DE CONCESSÃO; DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE; DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA; DA INTERVENÇÃO e DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO. Foi complementada pela Lei nº 9.074, de 7 de Julho de 1995, a qual estabelecendo normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e outras providências, emseu primeiro artigo determinou sujeitar-se ao regime de concessão ou, quando couber, de permissão, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes serviços e obras públicas de competência da União, IV- vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública; V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas; VI - estações aduaneiras e outros terminais alfandegados de uso público, não instalados emárea de porto ou aeroporto, precedidos ou não de obras públicas e finalmente: VII - os serviços postais, este último incluído pela Lei nº 9.648, de 1998.Pela Lei nº 10.577, de 2002, através da inclusão de umparágrafo o Art. 1º acima referido, estabeleceu-se que: Os atuais contratos de exploração de serviços postais celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT comas Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão à delegação das concessões ou permissões que os substituirão, prazo esse que não poderá ser inferior a de 31 de dezembro de 2001 e não poderá exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002.Pela Lei nº 10.684, de 2003, incluiu-se umsegundo e terceiros parágrafos, o segundo, ampliando o prazo das concessões e permissões de que trata o inciso VI deste artigo para vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos e o 3º para estabelecer que ao término do prazo, as atuais concessões e permissões, mencionadas no 2º, incluídas as anteriores à Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, seriamprorrogadas pelo prazo previsto no 2º. Nesse prisma, o serviço postal, alémde não ser monopolizado, como insiste a ECT emafirmar combase emvolumosos julgados, dos mais respeitáveis reconhecemos, todavia provenientes de julgamentos realizados combase no ordenamento jurídico então existente, e não sob ordenamento jurídico atual, é tambémpassível de concessão ou permissão por meio de licitação.Portanto, toda a argumentação no sentido de considerar a atividade de correios como monopolizada é imprópria e indevida, inclusive no que diz respeito à ilicitude penal pretensamente cometida pela Universidade Federal de São Paulo.Superada a controvérsia entre serviço postal público e não de monopólio estatal, passo ao exame do caso emconcreto, a fimde verificar se a UNIFESP, ao realizar licitação sob a modalidade de pregão eletrônico tendo por objeto a contratação de serviço de motofrete para entrega de pequenas cargas e documentos, a partir do edifício da Reitoria situado nesta Capital para os locais dos campi da Universidade Federal de São Paulo, dentro da Região da Grande São Paulo, cometeu alguma ilegalidade.Chega a ser intuitivo reconhecer que não, na medida emque o escopo dos serviços a seremprestados nemde longe se aproximamdaquele típico dos correios como entrega de cartas e telegramas ou venda de selos, quer pelo âmbito restrito do campo de atuação: entre os campi da própria Universidade, quanto pelo seu objeto: entrega de pequenas cargas e documentos de interesse da própria universidade.Afirmar-se que, nas circunstâncias, haveria quebra de monopólio - o qual, conforme visto, inexiste - a pretender ver a ECT uma concorrência da empresa contratada no serviço de correios, apresenta-se incabível. A Universidade, a rigor, está realizando - através de empresa terceirizada de motofrete - o que não estaria impedida de fazer através de seus servidores, no âmbito interno de seu campi.Por outro lado, não consta que o serviço de motofrete - como o que é prestado nesta Capital por inúmeros motoboys, não sendo exagero dizer que se este serviço faltar, a cidade que nunca para irá parar - faça até mesmo parte do serviço postal. A ECT até pode ter serviço equivalente como tememrelação aos bancos (Banco Postal); entrega de produtos; importação de bens por conta de terceiro etc, todavia, não estão eles incluídos como serviço público de correios a cargo da União.Interesses constitucionalmente albergados, como é o caso do sigilo de correspondência (artigo 5º, inciso XII), justificama prestação do serviço público pela União, pelo sigilo das Comunicações ser umbemde vida a ser resguardado pelo Estado. Alémdisto, o asseguramento desta modalidade de comunicação entre os cidadãos, hoje não tão essencial quanto outrora, diante das alternativas modernas como a proporcionada pelos celulares, mesmo assimapresenta-se historicamente como umdireito a ser assegurado, até mesmo se economicamente deficitário emregiões distantes neste imenso país, onde ausente energia elétrica, torres de celulares, linhas telefônicas etc.É nisto que se há de visualizar o âmbito de atuação da ECT, e não na entrega de documentos por motoboys entre os Campi da Unifesp.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e julgo extinto o feito, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege.Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, commoderação, em10% (dez por cento) do valor da causa, a ser dividido entre os réus na proporção de 50% para cada um, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento.Publique-se, Registre-se, Intime-se.

0018789-07.2XXX.403.6XX0 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0018720-72.2XXX.403.6XX0) GREAT FOOD PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (SP147549 - LUIZ COELHO PAMPLONA) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

Vistos, etc.Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por GREAT FOOD PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. emface do INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, originalmente emsede Estadual perante a 2ª Vara de Cotia, distribuída por dependência à medida cautelar nº 100389275-2013.8.26.0152, objetivando o reconhecimento da nulidade dos autos de infração nº 1625293 e 1625294, através dos quais houve imposição de multas totalizando o valor de R$ 6.606,60 (seis mil, seiscentos e seis reais e sessenta centavos) emrazão da violação do princípio da legalidade; ausência de motivação no arbitramento da multa e eventual substituição por advertência emrazão da primariedade e, finalmente, pelo excessivo valor da multa aplicada.Quanto ao princípio da legalidade sustenta que a Lei nº 9.933/99 estabelece emseu artigo , inciso II, que o INMETRO no exercício de seu poder de polícia pode aplicar penalidade como artigo 7º estabelecendo laconicamente que a graduação da pena de multa se dará de acordo coma gravidade da infração, coma vantagemauferida e a condição econômica do autor, critérios altamente subjetivos e portanto omissa emestabelecer o que seria uma infração grave ou não.Sobre a Portaria nº 96/2000 editada comamparo na referida lei argumenta que alémde ser uma afronta ao princípio da legalidade mantém-se igualmente omissa quanto aos critérios de aplicação das penalidades diante de situações como a verificada no caso da autora. Colaciona jurisprudência relacionada à Lei nº 5.996/73 e Portaria 02/82 reconhecendo que somente a lei pode definir infrações e infrator não sendo isto possível de delegação à autoridade administrativa sob afronta ao princípio da legalidade.Emrelação à aplicação da multa observa que o art. da Lei nº 9.933/99 autoriza ao INMETRO a aplicar a advertência como penalidade mais branda, estabelecendo ainda o Art. 9º a variação, ainda que semcritério, de multas entre os valores de R$ 100,00 (cemreais) e R$ 1.500.000,00 (ummilhão e meio de reais) que não foi observado emrelação à autora por dever variar de acordo coma gravidade da conduta a ser demonstrada na fundamentação do ato administrativo que não ocorreu diante da omissão do agente autuante justificar de maneira pormenorizada o motivo pelo qual seria cabível a multa imposta no lugar da advertência, alémdos critérios para a quantificação de seu valor tendo emvista o fato da autuação ter envolvido apenas dois produtos alémda autora ser primária.Sustenta que mesmo constatada a infração e a pena mantida, a multa deve ser reduzida ao mínimo legal conforme previsto na Lei nº 9.933/99 considerando que a autora é primária, a infração é leve e inexistente qualquer agravante.Finalmente, argumenta sobre a impossibilidade do protesto de CDA e consistir abuso de direito ao implicar emforma indireta de cobrança tendo emvista ser o Protesto ummecanismo destinado a comprovar a inadimplência de título protestável ostentando a CDA requisitos que a tornamincompatível como protesto por gozar da presunção de legitimidade, certeza e da própria inadimplência servindo, por si só, de prova de impontualidade ou mora apta a figurar emcadastros de inadimplentes do poder público.Aponta tratar-se de virtual sanção política que se materializa mediante negativação do nome da empresa, impedindo o livre exercício de sua atividade econômica como, forma de coação ao pagamento da dívida sema observância do devido processo legal. Aponta, neste sentido, trecho do voto do Ministro JoaquimBarbosa proferido na ADIN 173: entende-se por sanção política as restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ou profissional lícita como força de indução ou coação ao pagamento de tributos.Pede, afinal, o reconhecimento da nulidade dos autos de infração 1625393 e 1625394, emrazão da ilegalidade bemcomo reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade o protesto por configurar sanção política. Alternativamente requer que a multa seja convertida em advertência nos termos dos artigos e da Lei 9.933/99 ou reduzida ao patamar mínimo conforme previsão do art. parágrafo primeiro tendo emvista a primariedade da Autora.A inicial, conforme já observado é oriunda da Segunda Vara Estadual de Cotia, e foi distribuída comos documentos (fls. 24/46) na qual se determinou apensamento à cautelar (sustação de protesto) apresentando a Autora seu contrato social e procuração (fls. 48/58) e determinada a citação do Réu. (fls. 60). Custas federais à fl. 143 sendo, à causa, atribuído o valor de R$ 10.045,88.Regularmente citado o INMETRO por Carta Precatória ofereceu contestação sustentando a extinção do processo emrazão da incompetência absoluta do Juízo tendo emvista tratar-se de autarquia federal, comconsequente revogação da cautelar concedida, oficiando-se o Cartório a fimde seremretomados os efeitos do protesto. Ao mesmo tempo, informa que a agravante tomou ciência da exordial e da decisão liminar em23/08/2013 conforme mandado de citação da cautelar em23/08/2013 informando que ao acessar o site do TJSP verificou o ajuizamento do procedimento ordinário principal por dependência à cautelar, dando-se por citada no ato. Sustenta a presença de lesão grave e de difícil reparação causada pela liminar de sustação do protesto, afirmando que diante do mesmo o devedor ficaria livre de quaisquer embaraços de suas atividades, contraindo novos débitos, mesmo na pendência de débitos perante a autarquia. (fl. 66) Emseguida sustenta a

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