Página 810 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Março de 2018

00015873620074036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 19/07/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2017) -Grifei.2.8 - Da redução dos juros para 6% (seis por cento) Pretendemos embargantes a redução dos juros para 6% (seis por cento) ao ano, conforme Resolução BACEN nº 2282 de 26/02/1993. Ocorre que, a referida resolução regulamenta os extintos contratos de crédito educativo - CREDUC, e, portanto, não temaplicabilidade aos contratos de FIES.Esclareça-se, que a taxa de juros constante no contrato de FIES foi fixada em observância às normas vigentes à época de sua assinatura.Conforme Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.415/06, Resolução CMN nº 2.647/01, Resolução CMN nº 3.777/09 e Resolução CMN nº 3.842, o limite das taxas de juros para os contratos FIES são as seguintes:a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99 a 30.06.06;b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. , I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e 6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09;c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10;d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a partir de 11.03.10:Por todo o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.III - DISPOSITIVOPosto isso, acolho pacialmente os pedidos dos embargos, em razão da abusividade da cobrança da capitalização dos juros e, por conseguinte, fica, de pleno direito, constituída pela presente sentença, como título executivo judicial, a obrigação dos réus Maria Aparecida Monteiro e Nelson Monteiro ao pagamento do débito apresentado pela embargada (fls. 214/224), excluindo-se do cálculo apenas o excesso apontado. Esclareça-se que a atualização do montante devido deverá obedecer às previsões do contrato particular firmado entre as partes. Considerando que a embargada decaiu emparte mínima do seu pedido, combase no art. 86, parágrafo único, e art. 85, , ambos do CPC, condeno os embargantes a pagamento das custas e despesas processuais, bemcomo emhonorários advocatícios fixados emvinte por cento (20%) sobre o valor atualizado do débito.Certificado o trânsito emjulgado, deverá adequar a CEF, no prazo de 15 dias, seus cálculos de acordo como aqui decidido, prosseguindo-se na forma do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

PROCEDIMENTO COMUM

0000563-74.2XXX.403.6XX5 - DARCY LOPES FERREIRA (MS011332 - JUCIMARA ZAIM DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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