Página 56 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 9 de Março de 2018

Associação Mineira de Municípios
há 6 anos

emergencial, o Conselho Tutelar, comunicará o fato às autoridades competentes daquele local;

§ 3º - O encaminhamento da criança ou adolescente para município diverso somente será concretizado após a confirmação de que seus pais ou responsável são de fato lá domiciliados, devendo as providências para o recâmbio ser providenciadas pelo órgão público responsável pela assistência social do município de origem da criança ou adolescente, cujos serviços podem ser requisitados pelo Conselho Tutelar local, na forma prevista no art. 136, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.069/90;

§ 4º - Em nenhuma hipótese o recâmbio da criança ou adolescente a seu município de origem, ou a busca de uma criança ou adolescente cujos pais sejam domiciliados no município de Guaxupé, e se encontre em local diverso, ficará sob a responsabilidade do Conselho Tutelar, o qual incumbe apenas a aplicação da medida de proteção correspondente (art. 101, inciso I, da Lei nº 8.069/90), com a requisição, junto ao órgão público competente, dos serviços públicos necessários à sua execução (cf. art. 136, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.069/90);

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