Página 823 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Março de 2018

aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...)”.Segundo os autos, não houve questionamento do autor quanto à utilização dos EPIs, resumindo-se a afirmar a efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não elide a excepcionalidade da incidência legal. Diante disso, conforme acima evidenciado, conclui-se que, considerando o uso de equipamentos de proteção suficientes e eficazes, não é possível considerar os períodos de trabalho de frentista como especiais. De outro lado, quanto à atividade como pedreiro, não houve prova suficiente de exposição a agentes agressivos. Ademais, o pedido do autor para a conversão do tempo de trabalho sob condições comuns em especial com o fim de completar o período faltante não pode ser acolhido.Diferentemente da aplicabilidade legal estabelecida jurisprudencialmente para a contagem do prazo, as regras de conversão de tempo especial para comum e vice-versa, deve obedecer aquela vigente na ocasião da pretensa aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (vide: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.).Nessa linha, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo:”a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor”, ao passo que “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço” (STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73).Dessa forma, mesmo tendo laborado o autor sob em regime comum em momentos anteriores, esses não podem ser convertidos para tempo especial, uma vez que afastada a aplicação da lei vigente ao tempo da prestação do serviço (no caso, o regime anterior à Lei 6.887/1990) para considerar a lei em vigor no momento da aposentadoria, que, no caso específico dos autos, é a Lei 9.032/1995, que afastou a possibilidade de conversão do tempo comum em especial (confira-se EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 16/11/2015).Não atendido o autor, então, ao requisito mínimo legalmente previsto de 25 anos de atividade (art. 24 do Decreto nº 3.048/99), afasta-se a pretensão inicial.Diante do quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao reembolso de eventuais custas e despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a isenção legal (Lei nº 1.060/50).P.R.I.C. - ADV: DIVANISA GOMES (OAB 75232/SP)

Processo 100XXXX-84.2016.8.26.0048/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Espécies de Contratos - R J Comércio Atacadista e Varejista de Lubrificantes Eireli - EPP - PREFEITURA MUNICIPAL DE ATIBAIA - Vistos.1. Sem oposição do MUNICÍPIO DE ATIBAIA aos cálculos apresentados pela exequente às fls. 03, consoante manifestação expressa às fls. 19, hei por bem HOMOLOGÁ-LOS.2. Posto apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios (fls. 25/27), autorizo sejam ambos - os contratuais e os de sucumbência - destacados do valor a ser recebido pela exequente, observado, quanto à sua natureza, o disposto na súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal.A respeito da possibilidade de destacamento dos honorários, na forma pretendida, recente e elucidativo julgado da c. 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado, verbis:”AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU PRECATÓRIO - DESTAQUE DA VERBA DO VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL - Pretensão à expedição de requisição de pequeno valor ou precatório tendo por objeto honorários advocatícios contratuais - Admissibilidade (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94)- Súmula Vinculante nº 47 e REsp nº 1.347.736-RS -Decisão mantida - Recurso não provido.” (AI nº 300XXXX-82.2018.8.26.0000, rel. Des. Rubens Rihl, j. 26.02.18).Fica explicitado, todavia, para que não paire dúvida, que o valor correspondente a tais honorários contratuais (R$ 2.981,01) será descontado do valor a ser recebido pela exequente, nos precisos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.3. Tanto passada em julgado esta decisão e à vista da atual sistemática de processamento dos ofícios requisitórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme disposto no Comunicado nº 394/2015 Presidência (além das Portarias nºs. 8660/12, 8941/14 9095/14 e Comunicados Depre nºs. 02/14 e 01/15), possa a i. advogada da exequente providenciar, como lhe peço, os protocolos de (a) pedido de expedição de ofício requisitório de precatório e (b) pedido de expedição da requisição de pequeno valor - RPV, eles que tramitarão em incidentes próprios.Intimem-se. - ADV: ELSON DE ARAUJO CAPETO (OAB 129836/SP), MAURO SANCHES CHERFEM (OAB 90534/SP), JULIA BALIEGO DA SILVEIRA (OAB 379993/SP)

Processo 100XXXX-17.2017.8.26.0048 (apensado ao processo 100XXXX-25.2017.8.26.0048) - Embargos à Execução -Nulidade / Inexigibilidade do Título - Sandra Pelegrina Del Bianco Licciardi - Banco Bradesco S/A - Vistos.1. Mantenho, por seus fundamentos, a decisão agravada.2. Posto atribuído efeito suspensivo a tal recurso (fls. 104/105), dá-se curso à ação.3. Recebo os embargos para discussão, sem agregar-lhes efeito suspensivo, posto ausentes os requisitos legais próprios. 4. Certifique-se na executória acerca da interposição destes embargos.5. Intime-se o embargado - BANCO BRADESCO S. A. -, por intermédio de seu advogado, via imprensa oficial, para, em querendo, oferecer impugnação no prazo legal.Intimem-se. - ADV: IGOR RODRIGO NOGUEIRA (OAB 391294/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), JULIANA CHRISTOFANI DOS REIS (OAB 317921/SP), LUIS FILIPE DE OLIVEIRA JESUS (OAB 320033/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar