Página 822 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Março de 2018

Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP) e ao SISTEMA RENAJUD (Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN), dando-se oportuna vista delas à parte exequente para que requeira as medidas próprias necessárias à apreensão, remoção e depósito de bens passíveis de sua mais rápida e efetiva convolação em dinheiro caso infrutíferas, à evidência, as diligências anteriormente determinadas.3.6.Não se logrando, no entanto, a obtenção oficial de dados que possibilitem dar curso à execução, que aponte a parte exequente dentro em 30 dias após cientificada de tal fato os bens que, componentes do patrimônio da parte executada, possam suportar válida e eficazmente a execução, sob pena de seu pronto arquivamento.4.Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)

Processo 100XXXX-39.2017.8.26.0048 - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Jose Ribeiro dos Santos - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa.Trata-se de ação de conhecimento que José Ribeiro dos Santos move em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando reconhecimento como especial o tempo de serviço desempenhado em condições de insalubridade, mediante exposição a agentes agressivos, bem como a conversão do tempo em atividade comum, com a concessão do benefício respectivo. Pede justiça gratuita.A gratuidade processual foi concedida. A requerida apresentou contestação, na qual sustenta que a atividade exercida pelo autor não atende aos requisitos legais para a concessão da aposentadoria, uma vez que o trabalho desenvolvido não era previsto como especial, segundo atos normativos vigentes à época, bem como porque o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é capaz de eliminar os efeitos dos agentes nocivos. Sustenta também a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum.Houve réplica.É o relatório. Fundamento e decido.A controvérsia envolve questões de fato e de direito, passíveis de análise desde já, com base nos argumentos e provas apresentados no feito. Cinge-se à possibilidade de se considerar o tempo de atividade na qualidade de frentista e pedreiro como especial, bem como à possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Não havendo necessidade de dilação probatória, é caso de julgamento antecipado da lide (NCPC, art. 355, inc. I).Inicialmente, divergem as partes quanto à natureza da atividade profissional exercida pelo requerentes nos seguintes períodos:- 01/03/1989 a 11/06/1989, 05/01/1998 a 08/08/2001 e 01/06/2012 até os dias atuais, no emprego de frentista;- 01/03/1996 a 27/08/1997, como pedreiro.Como é cediço, a aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência, trabalhar de modo habitual em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (antiga Lei Orgânica da Previdência Social) assegurava aposentadoria especial ao segurado que, contando no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. As regras concernentes ao reconhecimento da atividade exercida pelo segurado e a forma de comprovação devem ser aquelas vigentes ao tempo da prestação do serviço, em razão dos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica.Por sua vez, a Constituição Federal estabeleceu, no artigo 202, inc. II, em sua redação original, que as atividades especiais seriam aquelas definidas em lei. Nos termos da redação original do art. 152 da Lei nº 8.213/91, prevaleceria a lista de atividades nocivas constantes das normas anteriores, até que o Poder Legislativo elaborasse nova regulamentação. Quando da promulgação da Constituição Federal, ainda vigorava o Decreto nº 83.080/79 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), cujos anexos I e II indicavam as atividades consideradas insalubres ou perigosas que ensejavam contagem diferenciada de tempo de serviço, não sendo exigida a apresentação de laudo técnico. A partir da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que deu nova redação ao art. 57 do Plano de Benefícios, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição do obreiro às condições agressivas de trabalho. A Lei nº 9.032/95 modificou os parágrafos do artigo 57 e incluiu o parágrafo quinto, nos quais se estabeleceu a necessidade de o segurado comprovar a efetiva exposição a agentes agressivos, que seriam definidos pelo Poder Executivo (art. 58, caput). A jurisprudência já se sedimentou no sentido de que as normas que regem as aposentadorias não podem retroagir em prejuízo do trabalhador, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Embora não houvesse direito adquirido à implantação da aposentadoria por ocasião do trabalho prestado em condições especiais, os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica asseguram que a lei não pode retroagir para atingir o trabalho pretérito. Assim sendo, a cada dia de trabalho, incorporava-se no patrimônio jurídico do segurado a contagem desse dia de serviço de forma diferenciada, muito embora a aposentadoria fosse mera expectativa de direito. Nessa trilha, confira-se o seguinte julgado:Superior Tribunal de Justiça - STJ. APOSENTADORIA - Conversão - Tempo especial. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas. De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum. (STJ - REsp. nº 357.268-RS - Rel. Min. Gilson Dipp - J. 06.06.2002).A reiterada jurisprudência motivou a edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 49, de 03 de maio de 2001, que estabeleceu, no § 3º do art. , os critérios para o enquadramento da atividade em tempo especial, com a seguinte redação: “§ 3º - Qualquer que seja a data da entrada do requerimento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, as atividades exercidas em condições especiais deverão ser analisadas da seguinte forma”: PERÍODO DE TRABALHOENQUADRAMENTOAté 28.04.95Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79Anexo ao Decreto nº 53.831/64Lei nº 7.850/79 (telefonista) Sem apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruídoDe 29.04.95 a 05.03.97Anexo I do Decreto nº 83.080/79Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64Com apresentação de Laudo TécnicoA partir de 06.03.97Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99Com apresentação de Laudo TécnicoNo caso dos autos, o requerente trabalhou como frentista entre 01/03/1989 a 11/06/1989 e como pedreiro entre 01/03/1996 a 27/08/1997. Em virtude do decurso do tempo, não é possível o estudo técnico das condições de trabalho no local do exercício da atividade laborativa. De outro lado, as categorias profissionais de pedreiro e frentista não faziam parte dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, nas quais se presumia a efetiva exposição a agentes nocivos.Por outro lado, a previsão de categoria profissional não era o único critério para a concessão ou não do benefício, mas também a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde. Ou seja, muito embora as atividades retro mencionadas não estivessem expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, necessário verificar se houve ou não efetiva exposição do a elementos prejudiciais.Uma vez impossível a verificação presencial, como já observado, necessário valer-se dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados nos autos às fls. 82/87 e 111/116. Não houve relatório técnico (PPP) relativo à atividade de pedreiro, sendo os PPPs referentes ao trabalho como frentista.Nos relatórios técnicos (PPPs), há descrição sucinta das atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a indicação de quais elementos nocivos ao qual ele estaria exposto. Nos relatórios técnicos, conta que o autor trabalhou exposto a hidrocarbonetos voláteis, fator de risco que poderia beneficiar a conclusão pretendida pelo autor. Porém, no mesmo documento, o responsável pelos registros ambientais anota o uso de EPIs capazes de mitigar e eliminar os efeitos deletérios dos agentes nocivos.Em recente entendimento do E. STF, na decisão exarada no ARE 664.335/SC, ficou convencionado que a eliminação eficaz dos fatores de risco pela utilização dos EPIs exclui o direito do trabalhador à contagem especial do tempo de trabalho, senão vejamos:”O risco social aplicável ao benefício previdenciário da

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