Página 3799 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de Março de 2018

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

comprador comparece a uma imobiliária para buscar o auxílio de um profissional para aquisição de imóvel, hipótese em que é o comitente. A contratação feita pela autora (fls. 47) foi por exigência da vendedora, como é de costume na comercialização de seus empreendimentos.

É abusiva, nestas circunstâncias, a imposição ao comprador da obrigação pelo pagamento como condição para realização do negócio, e, portanto, nula qualquer disposição neste sentido (arts. 39, I e 51, IV, do CDC), o que não se altera pela alegação de que o comprador "concordou" com o pagamento, ou que teve desconto no preço, por se cuidar de norma de ordem pública a que fulmina de nulidade a venda casada, devendo ser restituída de uma só vez, corrigida dos desembolsos, com juros de mora de 1% ao mês da citação, não se aplicando, porém, o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que a questão é controversa, o que caracteriza engano justificável. Não se provou, também, que à autora tenha sido prestada assessoria técnico-imobiliária, não sendo devida, também, a importância cobrada, por caracterizar “venda casada”, em violação aos arts. 39, I e 51, IV, do CDC, cabendo a restituição da mesma forma.”

Assim sendo, merece guarida tão somente a questão referente à legalidade da cobrança de comissão de corretagem.

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