Página 1769 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Março de 2018

Processo 008XXXX-69.2016.8.26.0050 - Inquérito Policial - Corrupção ativa - J.P. - D.I. - R.C.D. e outros - Vistos.Fls. 1260/1264: ante o certificado às fls. 1267, fica autorizada a obtenção de cópias das peças indicadas às fls. 1263 e 1264.Fls. 1265 e 1269: AUTORIZO, se em termos, a vista dos autos em cartório, bem como a extração de cópias pelo ETJSP, às expensas do requerente, com exceção das peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado. Na hipótese de o feito tramitar em Sigilo, deverá o advogado juntar a respectiva procuração.Aguarde-se por 48 horas. Após, ao MP (fls. 1258).Intime-se. - ADV: FÁBIO VIEIRA DE MELO (OAB 200058/SP), LEYKA YAMASHITA (OAB 286625/SP)

Processo 008XXXX-75.2010.8.26.0050 (050.10.086726-0) - Inquérito Policial - Justiça Pública - NET SÃO PAULO LTDA. - Vistos.1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar circunstâncias que representariam fato ilícito.2. ACOLHO a manifestação do Ministério Público como razão de decidir e, com efeito, DETERMINO o arquivamento do inquérito policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas (STF, Súmula 524).3. Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. 4. Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, quando o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCGJ, art. 517, § 2º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. 5. No caso de telefones celulares, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art. X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição.6. Tratando-se de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata. Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP. Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução nº 11/98 do CONTRAN (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). 7. No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, quando o apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º).8. Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. 9. Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução ao CSM/AM; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, comunique-se a Secretaria da Segurança Pública; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014.10. Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo. 11. Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5.12. COMUNIQUESE ao IIRGD. 13. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.14. Publique-se. Intimem-se.15. Fl. 245 - Defiro vista dos autos em Cartório e extração de cópias às expensas da requerente pelo TJ, aguardando-se por 48 horas.Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.São Paulo, data supra. - ADV: ELISANDRA DUARTE CARDOSO (OAB 377229/SP)

Processo 008XXXX-59.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - J.P. - R.A.R. - Vistos.1- Fl. 97: Defiro, se em termos, vista dos autos em Cartório, bem como a extração de cópias pelo TJSP, às expensas do requerente, com exceção de eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça.2 - Aguarde-se por 48 horas, decorrido o prazo, ao M. Público.Int.São Paulo, data supra. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FARIAS (OAB 364436/SP), BRUNO FORNASARI DE ALMEIDA (OAB 350380/SP)

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