Página 1341 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Março de 2018

mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do art. 231 do Novo Código de Processo Civil; 2) todos os prazos serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP (DJE - 31/03/16, fls. 50/51), do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do E. TJSP e Corregedoria Geral da Justiça (item 2.2, ‘d’ DJE - 31/03/16, fls. 10/11), e Nota Técnica nº 01/2016 do FONAJE (http://www.amb.com.br/fonaje/?p=610), sendo inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: ANTONIO ALVES DE SENA NETO (OAB 153619/SP), ALINE COSTA DA SILVA (OAB 360809/SP)

Processo 100XXXX-66.2018.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Propriedade - Rosana Aparecida Calore - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.1.Recebo o aditamento de fl. 34. Anote-se, inclusive a inclusão de mais uma parte no polo passivo. 2.Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo para suspensão do direito de dirigir (processo nº 1259/2015; portaria eletrônica nº 260901113615) e das 04 (quatro) multas de trânsito que o fundamentam - AI nº 1F5947332 (DER 05/11/14); AI nº 3B9237632 (DETRAN 12/03/15); AI nº 1K5187453 (DER 22/01/15) e AI nº 1P0937593 (DER 22/01/15) - lavradas sobre o veículo placas ETZ-5780, alienado pela autora em 28/10/2014 para Edilaine Pereira da Silva Rodrigues, portadora do CPF nº XXX.388.678-XX. Em sede de tutela antecipada, postulou-se a suspensão dos efeitos das infrações.Decido.A tutela provisória de urgência é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). Estão presentes os referidos requisitos.Como é cediço, até a efetiva comunicação da venda ao órgão executivo de trânsito, o alienante é solidariamente responsável pelos tributos, penalidades impostas e demais encargos incidentes sobre o veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (penalidades impostas) e art. 6º, inc. II, da Lei Estadual nº 13.296/08 (IPVA).Na espécie, porém, o documento de fl. 10 comprova que o veículo identificado na inicial foi vendido pela autora para a pessoa de Edilaine Pereira da Silva Rodrigues em 28/10/2014, data em que houve o reconhecimento de firma.O documento de fls. 11/12, por sua vez, demonstra que o Cartório Extrajudicial transmitiu a informação relativa à transação com o veículo automotor para a Secretaria da Fazenda em 29/10/2014, na forma do Decreto Estadual nº 60.489/2014, comunicação que também é disponibilizada ao DETRAN (art. 3º).Considerando-se as todas as multas são posteriores, a autora não pode ser responsabilizada pelas penalidades.Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela, para o fim de suspender os efeitos das multas questionadas - AI nº 1F5947332 (DER 05/11/14); AI nº 3B9237632 (DETRAN 12/03/15); AI nº 1K5187453 (DER 22/01/15) e AI nº 1P0937593 (DER 22/01/15).Citem-se os requeridos para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de tentativa de conciliação nos termos do Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, observando-se que os requeridos, caso tenham proposta de acordo, deverão ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não induzirá presunção de confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF).Ficam as partes cientes e advertidas de que, no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP (DJE - 31/03/16, fls. 50/51), do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do E. TJSP e Corregedoria Geral da Justiça (item 2.2, ‘d’ DJE - 31/03/16, fls. 10/11), e Nota Técnica nº 01/2016 do FONAJE (http://www.amb.com.br/fonaje/?p=610), sendo inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil.Int.Bebedouro, 16 de março de 2018. - ADV: DOMINGOS IZIDORO TRIVELONI GIL (OAB 86255/SP)

Processo 100XXXX-35.2018.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exoneração - Clayton Aparecido de Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO - Vistos.Fl. 274. Comunique-se à 8ª Turma de Direito Público, a fim de instruir o agravo de instrumento pendente.Int. - ADV: PAULO DE TARSO COLOSIO (OAB 95260/SP)

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