Página 1340 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Março de 2018

além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09).Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1) os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do art. 231 do Novo Código de Processo Civil; 2) todos os prazos serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP (DJE - 31/03/16, fls. 50/51), do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do E. TJSP e Corregedoria Geral da Justiça (item 2.2, ‘d’ DJE - 31/03/16, fls. 10/11), e Nota Técnica nº 01/2016 do FONAJE (http://www. amb.com.br/fonaje/?p=610), sendo inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES (OAB 174516/SP)

Processo 100XXXX-17.2018.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Gilda Maria Pissolato - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento do saldo de 180 (cento e oitenta) dias de licença-prêmio não gozada pela parte autora, quando em atividade, no montante de R$ 29.176,91 (vinte e nove mil, cento e setenta e seis reais e noventa e um centavos -não impugnado na contestação), incidindo correção monetária desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-E, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), e juros de mora contados da citação pelos mesmos índices da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09).Nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.Com o trânsito em julgado, oficie-se, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/09, para cumprimento da sentença.Eventual execução deverá observar o disposto no art. 13 da Lei 12.153/09.Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1) os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do art. 231 do Novo Código de Processo Civil; 2) todos os prazos serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP (DJE - 31/03/16, fls. 50/51), do Comunicado Conjunto nº 380/2016 da Presidência do E. TJSP e Corregedoria Geral da Justiça (item 2.2, ‘d’ DJE - 31/03/16, fls. 10/11), e Nota Técnica nº 01/2016 do FONAJE (http://www.amb. com.br/fonaje/?p=610), sendo inaplicável a contagem dos prazos em dias úteis prevista no art. 219 do Novo Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: EDNA APPARECIDA SOARES DE CARVALHO (OAB 291213/SP), MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/SP)

Processo 100XXXX-91.2017.8.26.0072/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - Angela Heloisa Gazeta - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Visto.Fls. 10/14: Providencie-se a serventia o cancelamento do presente incidente, devendo ser instaurados novos procedimentos, ante a inviabilidade técnica de modificação dos dados cadastrados.Por fim, deixo de acolher o pleito da parte exequente relativa ao destacamento dos honorários contratuais na execução de créditos contra a Fazenda.Com efeito, de acordo com o entendimento externado pelo Min. EDSON FACHIN, no bojo da Reclamação 26.243/RO do STF, a Súmula Vinculante nº 47 não prescreve o direito de o advogado receber diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e independente do crédito principal, os honorários contratuais, haja vista que a verba em tela consubstancia crédito do profissional da advocacia decorrente de negócio jurídico firmado entre particulares.Int. - ADV: CHRISTIAN ALBERT FELTRIM (OAB 105345/MG)

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