Página 378 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Março de 2018

Fls. 65. Indefiro o pedido de pesquisa e penhora de bens da parte executada através dos sistemas Renajud e Webservice, conforme requerido, pois compete à exequente empreender diligências a fimde fornecer informações necessárias ao andamento do feito.Importante anotar que não se pode transferir ao Judiciário atribuição que compete ao exequente, qual seja: fornecer, por meio de diligências administrativas, elementos visando localizar a executada ou bens a serempenhorados.O Superior Tribunal de Justiça assimtemdecidido:Agravo regimental no agravo de instrumento. Processo civil. Execução. Expedição de ofício à Receita Federal, Medida excepcional. Impossibilidade (...).2-Emrelação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos emque se pretende localizar bens do devedor, pois temo contribuinte ou titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, alémdo que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar emjuízo. (REsp nº 306.570/SP, Relatora: Min. Eliana Calmon, DJU de 18/02/2002) - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1.386.116/MS, 4ª Turma, Relator: Min. Raul Araújo, j. 26/04/2011, DJe de 10/05/2011) O E.TRF da 3ª Região adota posicionamento similar ao acima transcrito, como se extrai do seguinte julgado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL . REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. BACENJUD . INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PELO INTERESSADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Consolidada a jurisprudência no sentido de não caber ao Juízo substituir-se à parte emdiligências que lhe competememprol da localização do devedor e de bens para penhora, salvo se provada o esgotamento razoável das tentativas neste sentido.2. Caso emque, semqualquer tentativa de localização emcadastros existentes emórgãos públicos, acessíveis ao credor, a agravante pede ao Juízo a requisição direta de endereço registrado no sistema BACENJUD , por reputar ser o único capaz de garantir a efetiva localização do executado.3. Todavia, manifestamente infundada a pretensão, cabendo aduzir que a previsão, na Resolução 524/06-CJF, de possibilidade de requisição de informações via Sistema BACEN-JUD 2.0 não dispensa a atuação processual própria da parte interessada, nemcompele o Juízo a deferir diligência de tal natureza sem qualquer critério razoável, por comodismo ou conveniência, não podendo ser conferido tratamento especial e privilegiado de tal natureza, ainda que se trate da Fazenda Pública.4. Agravo inominado desprovido. (AI -AGRAVO DE INSTRUMENTO - 436447 - Processo : 001XXXX-94.2011.4.03.0000 - TR3ª Região - TERCEIRA TURMA - DJF3 0 27/07/2012).Por outro lado, considerando a autorização contida nos arts. 835 e 854, ambos do Código de Processo Civil, que assegurama preferência e precedência da penhora emdinheiro sobre qualquer outro bem, defiro a penhora de contas e ativos financeiros emnome da parte executada, até o montante do valor objeto da execução.Sendo o valor excedente, irrisório, ou que se refira aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, a quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, aos ganhos de trabalhador autônomo e aos honorários de profissional liberal, ou que esteja revestido de outra forma de impenhorabilidade, como depósitos emcaderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, proceda-se ao desbloqueio, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 854 do CPC.No caso de bloqueio de valores que não sejamobjeto de levantamento imediato, intime-se o executado do bloqueio, para as providências previstas no artigo 854, parágrafo 3º, do CPC. Não havendo impugnação, proceda-se à transferência do valor do débito exeqüendo à conta judicial à disposição deste Juízo, o que equivale à efetivação da penhora.Ressalte-se que, a teor do disposto no art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, compete à executada a comprovação das situações descritas no item2, comexceção do valor excedente e irrisório.Apresentada a guia de depósito judicial dos valores transferidos, intime-se a exeqüente para manifestação quanto à satisfatividade da execução, salientando-se que o silêncio importará emconcordância para fins de extinção da execução. No caso de inexistência de saldo para bloqueio, inexistência de contas ou saldo irrisório desbloqueado, dê-se ciência à exeqüente e, nada mais sendo requerido, sobreste-se a execução nos termos do artigo 921, III, do CPC, aguardando-se provocação no arquivo. Int.Intime-se.

CUMPRIMENTO DE SENTENCA

0001240-80.2XXX.403.6XX0 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI) X ISQUIERDO & ISQUIERDO LTDA - ME X JOSE LUIS ISQUIERDO DONA X TANIA ALVES PIRES ISQUIERDO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ISQUIERDO & ISQUIERDO LTDA - ME

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