Página 912 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2018

reconvenção. Sustenta o agravante, em síntese, que o agravado não contestou a reconvenção de forma adequada e tempestiva, a isto não se prestando a réplica apresentada nos autos principais. Insiste na aplicação dos efeitos da revelia. É o relatório. O recurso é inadmissível. A decisão que deixa de declarar a revelia da parte não se insere em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015. Como ensina Fredie Didier Jr., “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo (...) Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento” (“Curso de Direito Processual Civil”, Ed. JusPodium, 13ª ed., 2016, vol. 3, pp. 208-209). No mesmo sentido, mutatis mutandis, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO (ART. 105, II, DA CF). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO” (STJ, AgRg no Ag 1433611/MS, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15/12/2016). Ademais, a jurisprudência desta Corte tem sistematicamente inadmitido a interposição de agravo de instrumento em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO AGRAVADA QUE, AO DEFERIR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, DEIXOU DE ACOLHER O PLEITO DA AUTORA DE DECRETAÇÃO DE REVELIA DA PARTE ADVERSA DECISÃO QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC FEITO QUE, ADEMAIS, JÁ FOI SENTENCIADO. Agravo de instrumento não conhecido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 203XXXX-19.2017.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes, j. 26/10/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA Decisão que deixou de decretar a revelia do agravado e determinou a produção de perícia contábil Pleito de reforma da decisão Inadequação do recurso interposto Decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, pois não está elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC Agravo de instrumento não conhecido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 214XXXX-78.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 26/09/2017). “Agravo de Instrumento. Acidente de Trânsito. Insurgência em face da não decretação da revelia. Inadmissibilidade. Matéria que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015. Recurso não conhecido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 216XXXX-46.2017.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Bonilha Filho, j. 14/09/2017). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado (a) Alexandre Marcondes - Advs: Claudio Jose Sanches de Godoi (OAB: 91533/SP) - Cesar Henrique Rozéli Souza Ferri (OAB: 308128/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

204XXXX-50.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. F. B. -Agravado: O. C. B. - Agravado: S. F. - Agravado: L. F. S. - Agravado: C. S. da V. - Agravado: A. S. da V. - Decisão Monocrática nº 12.983 Vistos. Trata-se de gravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 47, que concedeu prazo para que a autora trouxesse aos autos documentos essenciais ao prosseguimento da ação, sob pena extinção. Sustenta a agravante, em breve síntese, a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, matéria ainda não analisada pelo MM. Juízo a quo e, no mérito, a impossibilidade de atender a determinação do Juízo e juntar os documentos solicitados (certidões de nascimento e casamento do Sr. Otacílio). É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. De saída, a questão da gratuidade da justiça pleiteada pela agravante ainda não foi apreciada pelo MM. Juízo a quo, não sendo objeto da r. decisão agravada. Todavia, como é o caso de não conhecimento do presente recurso, fica o recolhimento das custas condicionado à decisão a ser proferida sobre o tema na origem. Pois bem. A decisão recorrida não se encontra em qualquer uma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015. Com efeito, a r. decisão agravada apenas concede prazo para que a autora providencie a juntada de documentos que entende essenciais para o deslinde da ação, quais sejam a certidão de nascimento atualizada do Sr. Octacílio e a certidão de casamento das primeiras núpcias dele, também atualizada. Enfim, não se trata de decisão passível de ataque pela via do agravo de instrumento e como ensina Fredie Didier Jr., “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo (...) Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento” (Curso de Direito Processual Civil, Ed. JusPodium, 13ª ed., 2016, vol. 3, pp. 208-209). Neste sentido confiram-se os seguintes precedentes desta C. Câmara: “AGRAVO INTERNO (Artigo 1.021, NCPC). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto. Decisão recorrida que determinava a apresentação de documento (certidão de óbito). Rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Artigo 1.015 do NCPC. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da penalidade prevista no artigo 1021, par.4º, do NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.” (Agravo Regimental nº 207XXXX-42.2016.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 16/06/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Compra e venda de imóvel - Ação declaratória Decisão que determinou a emenda da inicial para alteração do valor da causa Decisão que não consta do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 Interposição de agravo de instrumento Não cabimento - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento nº 216XXXX-37.2016.8.26.0000, Rel. Des. Egidio Giacoia, j. 17/05/2017). Portanto, essa matéria não comporta discussão em sede de agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado (a) Alexandre Marcondes - Advs: Luiz Carlos Pezzi (OAB: 88609/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

204XXXX-25.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: TETSUICHI YOSHIZAKI - Agravante: Fumiko Yoshizaki Mizushima - Agravado: Jobe Kudo - Interessado: Maria Cecilia Carneiro Yoshizaki - Interessado: Adelino Issao Mizushima - Decisão Monocrática nº 13.002 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de imissão de posse c.c. manutenção na posse e reintegratória ajuizada por Tetsuichi Yoshizaki, Maria Cecília Carneiro Yoshizaki, e Fumiko Yoshizaki e Adelino Issao Mizushima em face do espólio de Junko Yoshizaki Kudo e Jobe Kudo, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios contratuais do réu no valor de R$ 4.000,00, observado o benefício da justiça gratuita concedido aos autores Tetsuichi Yoshizaki e Maria Cecília Carneiro Yoshizaki. Por fim, condenou os autores ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa por litigância de má-fé. Buscam os agravantes, em resumo, a inversão do ato decisório guerreado, ao argumento de que seus pais adquiriram o imóvel objeto da ação em nome da irmã, Junko Yoshizaki, sendo certo que havia sido firmado acordo entre os familiares no sentido de que tal bem fosse a eles transferido. Em 10/07/2016 a irmã dos recorrentes faleceu, motivo pelo qual se procedeu à abertura do inventário extrajudicial, no bojo do qual estaria prevista a transferência do imóvel em questão. Ocorre que o recorrido, viúvo da de cujus, não compareceu ao cartório no dia em que foi agendada a assinatura

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