Página 1816 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2018

Após, intime-se o (a) advogado (a) da parte autora para imprimir e encaminhar o ofício, comprovando a entrega à empresa nos autos. APÓS A JUNTADA DO LAUDO, CITE-SE o INSS para apresentar resposta, no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Na mesma ocasião, intime-se o instituto réu, para que, no mesmo prazo, informe os dados relativos ao processo administrativo em nome do autor (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. A autarquia deverá, no prazo de dez dias, atendendo ao disposto no artigo , parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93, efetuar o pagamento dos honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. Nesse sentido: 2º T.A. Civil-SP-Ap. S/ Rev. 370.939- 4ª Câm. Rel. Juiz Celso Pimentel J. 26.10.93.Se necessário, será designada audiência de instrução, debates e julgamento oportunamente.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se.Mauá, 16 de março de 2018. - ADV: SANTINO OLIVA (OAB 211875/SP)

Processo 100XXXX-63.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Geovanni Silva de Meneses - Caixa Economica Federal - Vistos.Tendo em vista que os processos que envolvem a Caixa Econômica Federal são de competência da Justiça Federal, remetam-se os autos à Vara da Justiça Federal local, com as cautelas de estilo.Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: FABRICIO RICARD PESSOA CHIGNOLLI (OAB 354755/SP)

Processo 100XXXX-91.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. 1. Malgrado o artigo 334 do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data para a realização de audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os fundamentos que sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) e o próprio Código de Processo Civil (art. 4º) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a observância irrestrita do dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta distribuição mensal, imporia grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era comumente aplicável ao procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior. Por fim, obtempero que a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo diretamente nesta vara. 2.Regularize o autor o recolhimento das custas de fl. 39, pois o código correto é 120-1. Após, cite-se a parte ré por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3.Caso tenha interesse, a restituição da custa paga indevidamente deve ser solicitada diretamente pelo interessado junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, sem intervenção deste Juízo, mediante preenchimento do formulário “Pedido de Restituição de Custas”, disponível no site do Tribunal de Justiça - Despesas Processuais.4.Na ausência de recolhimento das custas determinadas no item 2, intime-se para os fins do artigo 485, § 1º, do CPC.Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)

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