Página 2510 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Março de 2018

quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional requerida pela parte autora para a solução do conflito”. Prossiga-se no cumprimeto da referida decisão.Intime-se. - ADV: LUCYANA FANTINATTI (OAB 233358/SP), FLAVIO AUGUSTO BARBATO (OAB 41230/SP)

Processo 100XXXX-05.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Carlos de Souza -Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER ao autor o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a data de sua indevida cessação, em 08/06/2017, enquanto este não for considerado recuperado para o trabalho, ou até que seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único c.c. art. 60, § 9º, ambos da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei 13.457/2017).Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com incidência de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e juros de mora, a partir da citação, observados os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.Altero o meu posicionamento para o fim de acolher o entendimento prevalecente nos Tribunais Regionais Federais e previsto na Resolução nº 267/13, que alterou o Manual de orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes termos: a) o índice aplicável para correção monetária dos débitos previdenciários deverá ser o INPC (Lei n. 10.741/03, MP nº 316/06 e Lei n. 11.430/06), a partir de 11.08.2006; b) os juros de mora, por sua vez, deverão incidir no percentual de 0,5% ao mês, mantendo-se a aplicação da Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.Isenta de custas (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03), CONDENO ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único). Reputo presentes os requisitos legais e DEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pleiteada, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de determinar a implantação do benefício desde a data de sua indevida cessação, em 08/06/2017. Intimese o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal (Sede Administrativa) para que implante o benefício acima indicado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.Diante do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.Atendendo ao Comunicado CG nº 912/07, informo: 1) Processo nº 100XXXX-05.2016.8.26.0620; 2) Autor: ANTONIO CARLOS DE SOUZA 3) Benefício Concedido: AUXÍLIO-DOENÇA; 4) DIB: (08/06/2017); 5) RMI: a ser calculado pelo INSS. P.I.C.Taquarituba, 30 de janeiro de 2018. - ADV: BRUNA APARECIDA DIAS (OAB 299566/SP), RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP)

Processo 100XXXX-05.2016.8.26.0620 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Carlos de Souza -Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Cumpra-se o disposto no art. 1010, §§ 1º e do NCPC. Consoante Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.” À resposta no prazo legal e, após, subam os autos à Superior Instância, com as homenagens deste Juízo. - ADV: BRUNA APARECIDA DIAS (OAB 299566/SP), RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP)

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