partir do momento em que os defeitos ficaram evidenciados, dentro do prazo previsto no CDC (art 26 CDC). As circunstâncias do processo indicam a dificuldade da conciliação, sendo desnecessário o saneamento em audiência. Daí a não realização da audiência do artigo 357, parágrafo 3o. do CPC. De qualquer modo, a conciliação será buscada na audiência de instrução e julgamento. Observo que nada impede - alias, o bom senso recomenda - que os advogados e as partes busquem um contato imediato e prévio à audiência para início de negociações, visando uma composição amigável.FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: (a) vício do produto e do serviço e (b) extensão do prejuízo material.Por ora, defiro a produção de provas documental e pericial. Determino a realização de perícia de engenharia, útil para aferição dos vícios apontados nos pisos adquiridos pela autora. Para tanto, nomeio o perito JERONIMO CABRAL PEREIRA FAGUNDES NETO, que deverá ser intimado a estimar seus honorários periciais, em cinco dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de quinze dias.Deverá a ré depositar os honorários periciais, levando-se em conta o seu pedido, bem como, as disposições do CDC sobre a inversão do ônus da prova. Por fim, a apreciação da pertinência da prova oral será feita após a perícia.Int. - ADV: SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL (OAB 194558/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP)
Processo 106XXXX-60.2017.8.26.0002 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Fleury - Coopercredi Grupo Fleury - Vistos.Considerando-se a carta de citação devolvida com a informação “ausente” (fls. 69/70), Cite-se e intime-se a (o) ré(u) POR OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil, consignando-se que no prazo de 15 (quinze) dias úteis a (o) ré(u) poderá pagar a quantia pedida (hipótese em que ficará isento do pagamento das custas judiciais, mas deverá pagar 05% de honorários de advogado) ou ofertar embargos (defesa) por intermédio de advogado, sob pena de não o fazendo se converter o mandado monitório em mandado executivo.No prazo de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do parágrafo 5º do artigo 701 do CPC.Sem designação de nova sessão de conciliação, EXPEÇA-SE MANDADO, MEDIANTE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, EM 5 DIAS. O prazo de embargos ou pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aventados na inicial.NA INÉRCIA DA AUTORA, INTIME-SE POR CARTA, NA FORMA DO ART. 485, III DO CPC. FICA O ADVOGADO INTIMADO COM A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte”. “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”.Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado.Int. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 108XXXX-19.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ouro Verde Locação e Serviço S/A - SYSTEMS ADVISERS GROUP BRASIL IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE LTDA - Vistos.Parece que a exequente não adotou em um ano qualquer providência para localizar patrimônio penhorável, preferindo apenas movimentar sucessivamente a máquina judiciária (ex: arisp). As medidas que dependiam do Poder Judiciário já foram adotadas e não se alegou fundamento relevante para a repetição. Entendo que as instituições financeiras dispõem de estrutura material e humana para a busca e pesquisas de bens do devedor. A simples repetição de requerimentos para providências apenas sobrecarregam ainda mais as serventias judiciárias. A posição da parte deve ser de colaboração. Mantenho os autos no arquivo. Int.São Paulo, 15 de março de 2018. Adriana Borges de Carvalho Juiz (a) de Direito - ADV: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR (OAB 15471/PR), MARCELO MARQUES MUNHOZ (OAB 15328/PR), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JÉSSICA AGDA DA SILVA (OAB 40659/PR)