Página 2373 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Março de 2018

partir do momento em que os defeitos ficaram evidenciados, dentro do prazo previsto no CDC (art 26 CDC). As circunstâncias do processo indicam a dificuldade da conciliação, sendo desnecessário o saneamento em audiência. Daí a não realização da audiência do artigo 357, parágrafo 3o. do CPC. De qualquer modo, a conciliação será buscada na audiência de instrução e julgamento. Observo que nada impede - alias, o bom senso recomenda - que os advogados e as partes busquem um contato imediato e prévio à audiência para início de negociações, visando uma composição amigável.FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: (a) vício do produto e do serviço e (b) extensão do prejuízo material.Por ora, defiro a produção de provas documental e pericial. Determino a realização de perícia de engenharia, útil para aferição dos vícios apontados nos pisos adquiridos pela autora. Para tanto, nomeio o perito JERONIMO CABRAL PEREIRA FAGUNDES NETO, que deverá ser intimado a estimar seus honorários periciais, em cinco dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de quinze dias.Deverá a ré depositar os honorários periciais, levando-se em conta o seu pedido, bem como, as disposições do CDC sobre a inversão do ônus da prova. Por fim, a apreciação da pertinência da prova oral será feita após a perícia.Int. - ADV: SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), LUIZ HENRIQUE LANAS SOARES CABRAL (OAB 194558/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP)

Processo 106XXXX-60.2017.8.26.0002 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários do Fleury - Coopercredi Grupo Fleury - Vistos.Considerando-se a carta de citação devolvida com a informação “ausente” (fls. 69/70), Cite-se e intime-se a (o) ré(u) POR OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil, consignando-se que no prazo de 15 (quinze) dias úteis a (o) ré(u) poderá pagar a quantia pedida (hipótese em que ficará isento do pagamento das custas judiciais, mas deverá pagar 05% de honorários de advogado) ou ofertar embargos (defesa) por intermédio de advogado, sob pena de não o fazendo se converter o mandado monitório em mandado executivo.No prazo de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do parágrafo 5º do artigo 701 do CPC.Sem designação de nova sessão de conciliação, EXPEÇA-SE MANDADO, MEDIANTE PRÉVIO RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, EM 5 DIAS. O prazo de embargos ou pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aventados na inicial.NA INÉRCIA DA AUTORA, INTIME-SE POR CARTA, NA FORMA DO ART. 485, III DO CPC. FICA O ADVOGADO INTIMADO COM A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO. Considerando o elevado volume de processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte”. “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”.Observe-se que a defesa deverá ser apresentada por advogado, no prazo supra mencionado.Int. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)

Processo 108XXXX-19.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ouro Verde Locação e Serviço S/A - SYSTEMS ADVISERS GROUP BRASIL IMPLEMENTAÇÃO DE SOFTWARE LTDA - Vistos.Parece que a exequente não adotou em um ano qualquer providência para localizar patrimônio penhorável, preferindo apenas movimentar sucessivamente a máquina judiciária (ex: arisp). As medidas que dependiam do Poder Judiciário já foram adotadas e não se alegou fundamento relevante para a repetição. Entendo que as instituições financeiras dispõem de estrutura material e humana para a busca e pesquisas de bens do devedor. A simples repetição de requerimentos para providências apenas sobrecarregam ainda mais as serventias judiciárias. A posição da parte deve ser de colaboração. Mantenho os autos no arquivo. Int.São Paulo, 15 de março de 2018. Adriana Borges de Carvalho Juiz (a) de Direito - ADV: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR (OAB 15471/PR), MARCELO MARQUES MUNHOZ (OAB 15328/PR), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JÉSSICA AGDA DA SILVA (OAB 40659/PR)

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