Página 567 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Março de 2018

XVI, da Constituição da República, eis que fora realizada no intuito de impedir reunião/evento agendado, previamente, para o mesmo local e horário. Acrescenta-se que, não obstante a aparente nobreza do pleito pelo retorno do servidor Lucas, as condutas dos Requerentes para fazer valer tal pedido, mostraram-se deveras desarrazoadas, descambando para uma desordem desproporcional ao quanto reivindicado. Configura-se inegável ilícito profissional a conduta de impedir o acesso de colegas, dentre eles o Presidente e a Vice-Presidente da OAB, bem como de juiz e policiais a local público, fato que, conforme dito alhures, fere a norma disposta no art. , inc. VI, alínea c, do EOAB de modo a incorrer na prática da infração do art. 34, XXV, do referido diploma, bem como desatende ao padrão de comportamento preceituado no art. 27 do Código de Ética. Noutro giro, é de se consignar que as citadas condutas, não atingem apenas a liberdade dos advogados tolhidos de adentrar a sala Jayme Guimaraes, mas também, em última análise, a liberdade na prática de atos institucionais da própria Ordem dos Advogados. Liberdade esta, que, nos dizeres do grande mestre Ruy Barbosa "não é um luxo dos tempos de bonança; é, sobretudo, o maior elemento de estabilidade das instituições". Com essas considerações, decido pela aplicação da medida cautelar de suspensão preventiva, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até ulterior deliberação do Tribunal de Ética, aos advogados: JOÃO DE JESUS MARTINS, OAB/BA 12089; GILDO LOPES PORTO JÚNIOR, OAB/BA 21351; GABRIEL DE MENESES REZENDE, OAB/BA 44891; OTTO VINÍCIUS OLIVEIRA LOPES, OAB/BA 54951; LUCIANO BANDEIRA PONTES, OAB/BA 22291; CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO, OAB/BA 37368; ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ, OAB/BA 37303; ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS, OAB/BA 22.217. Finalmente registro que: I) a suspensão aplicada aos Representados passará a viger de imediato, mas, no entanto, o seu término estará condicionado ao início da contagem do prazo somente após a entrega das cédulas de identidade profissional, a com chip e a de capa dura vermelha, dos Representados iretamente à secretaria deste Tribunal de Ética e Disciplina, mediante contra- recibo, nos termos do artigo 74 da Lei Federal nº 8.906/94, de sorte a se fazer valer a presente decisão. IV) Deverá ser expedido ofício ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região e ao Tribunal Regional Eleitoral, para que as respectivas Corregedorias tomem as providências necessárias a informar a interdição do exercício profissional dos Representados, em todo o território nacional, nos termos do artigo 42 da Lei federal nº 8.906/94. É como voto. Sala de Sessões, Salvador/BA, em 12 de março de 2018. Edmilson Jatahy Fonseca Neto - Conselheiro Relator.

Voto Divergente: Suspensão Preventiva n.º 134/2018. Representantes: PRESIDENTE - OAB/BA VICE-PRESIDENTE - OAB/BA Representados: JOÃO DE JESUS MARTINS, OAB/BA 12.089; GILDO LOPES PORTO JÚNIOR, OAB/BA 21.351; AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS, OAB/BA 45.146; GABRIEL DE MENESES REZENDE, OAB/BA 44.891; BRUNO GABRIEL MARQUES MATOS, OAB/BA 35.275; MILENA PINHEIRO ARAÚJO, OAB/BA 44.737; REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, 30.895; OTTO VINÍCIUS OLIVEIRA LOPES, OAB/BA 54.951; LUCIANO BANDEIRA PONTES, OAB/BA 22.291; HUGO LIMA GONÇALVES, OAB/BA 34.876; JEFERSON NOLLAN BRANDÃO DE LIMA, OAB/BA 46.163; CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO, OAB/ BA 37.368; ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ, OAB/BA 37.303; ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS, OAB/BA 22.217; ROGER DA SILVA SOARES BISPO, OAB/BA 41.951. Conselheiro (Voto-Divergente): EDDIE PARISH. VOTO -DIVERGENTE. 1. RELATÓRIO - Por estar muito bem elaborado e fiel aos fatos constantes nestes autos, adoto o relatório elaborado pelo eminente relator, com o complemento a seguir. Em sessão ocorrida aos 12 (doze) dias do mês de Março do ano de 2018, o douto relator proferiu seu voto no sentido de aplicar a medida cautelar de suspensão preventiva, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até ulterior deliberação do Tribunal de Ética, aos seguintes representados: JOÃO DE JESUS MARTINS, OAB/BA 12.089; GILDO LOPES PORTO JÚNIOR, OAB/BA 21.351; GABRIEL DE MENESES REZENDE, OAB/BA 44.891; OTTO VINÍCIUS OLIVEIRA LOPES, OAB/BA 54.951; LUCIANO BANDEIRA PONTES, OAB/BA 22.291; CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO, OAB/BA 37.368; ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ, OAB/BA 37.303; e ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS, OAB/BA 22.217. Em seguida à leitura do referido voto, todos os presentes assistiram aos vídeos que embasaram o conjunto probatório dos presentes autos, após o que todos os representados tiveram oportunizado o direito de serem ouvidos na sessão especial, tal como preconiza o art. 70, § 3.º da Lei 8.906/1994 , sendo este direito exercido por alguns. Esgotadas as defesas orais, passou-se à deliberação do Tribunal Pleno, a qual foi realizada de forma individualizada, representado por representado, obtendo como extrato da decisão a seguinte síntese: REPRESENTADOS NÃO SUSPENSOS PREVENTIVAMENTE: AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS, OAB/BA 45.146; BRUNO GABRIEL MARQUES MATOS, OAB/BA 35.275; MILENA PINHEIRO ARAÚJO, OAB/BA 44.737; REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, 30.895; HUGO LIMA GONÇALVES, OAB/BA 34.876; JEFERSON NOLLAN BRANDÃO DE LIMA, OAB/BA 46.163; ROGER DA SILVA SOARES BISPO, OAB/BA 41.951. REPRESENTADOS SUSPENSOS PREVENTIVAMENTE: JOÃO DE JESUS MARTINS, OAB/BA 12.089; GILDO LOPES PORTO JÚNIOR, OAB/BA 21.351; GABRIEL DE MENESES REZENDE, OAB/BA 44.891; OTTO VINÍCIUS OLIVEIRA LOPES, OAB/BA 54.951; LUCIANO BANDEIRA PONTES, OAB/BA 22.291. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VOTO DO RELATOR: CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO, OAB/BA 37.368; ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ, OAB/BA 37.303; ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS, OAB/BA 22.217. Este é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Peço vênia ao eminente Relator para divergir. Inicialmente, registra este conselheiro o entendimento de que toda e qualquer manifestação nos moldes do art. 5.º, inciso XVI, da CF/88 , é legítima. E assim ocorria naquele fatídico dia 06/02/2018, às 10:30h. Contudo, a manifestação que, até então, era pacífica e tinha até um cunho nobre (pleito de manutenção de um funcionário da OAB deslocado para outra unidade de trabalho), descambou para cenas lamentáveis de violência e, sobretudo, desrespeito a autoridades judiciárias e policiais, bem como frustração do direito daqueles que pretendiam se reunir para a inauguração da nova sala da OAB no Fórum Criminal. Nesta linha tênue que separa uma manifestação legítima da prática de um ato infracional, alguns não souberam respeitá-la, excedendo-se em suas condutas a ponto de cometerem atos que não condizem com o que se espera de um profissional da advocacia. A questão que se põe, então, é avaliar, caso a caso, quais dentre os representados: a) estavam envolvidos na manifestação; e b) foram aqueles que não souberam limitar-se ao ato de manifestar e expor ideias, tomando o rumo da intransigência e desrespeito. Por isso, em detida análise, e em um dos votos mais difíceis que tive a oportunidade de presenciar neste Tribunal, o relator foi extremamente prudente em não aplicar a

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