Página 2297 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Março de 2018

CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Pág. 58: Indefiro o pedido por falta de amparo legal, eis que ante a não localização do veículo, nos termos do decreto-lei 911/69 poderá a autora requerer a conversão da ação em execução. A propósito:”Agravo de Instrumento - Alienação Fiduciária - Ação de Busca e Apreensão - A decisão que aplica ao litigante, multa processual é agravável, ex vi do que dispõe o inciso II, do art. 1015, do NCPC - Penalidade por litigância de má-fé imposta ao réu, tendo em vista que não informou o paradeiro do veículo - Descabimento - Inexistência de previsão legal que embase a obrigação do réu de informar a localização do bem - O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, uma vez não localizado o bem, ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de execução - Ausente obrigação de informar a localização do veículo, não há que se falar na litigância de má-fé - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 222XXXX-29.2017.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)”Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento no prazo dez dias. No silêncio, intime-se a parte autora, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)

Processo 100XXXX-30.2017.8.26.0099 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - Vitoria Russo Rissato - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos.Pág. 160/167: Manifeste-se a parte autora sobre as informações fornecidas pela empresa REDENILF SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HELIO TADEU BROGNA COELHO (OAB 283534/SP)

Processo 100XXXX-71.2016.8.26.0099 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Dalva Rita Magrini Gobbo - Trata-se de ação movida por DALVA RITA MAGRINI GOBBO em face de NAIR ROCHA ZILOCCHI, PAULO SÉRGIO ZILOCCHI, MILTON JOSÉ ZILOCCHI e sua mulher SANDRA REGINA DE OLIVEIRA ZILOCCHI, TANIA TEREZINHA ZILOCCHI, MARIA CRISTINA ZILOCCHI, CASSIO LUIZ ZILOCCHI e sua mulher LUCIA HELENA PICCOLI ZILOCCHI e ADRIANO AURELIO ZILOCCHI e sua mulher LUANA MARA MACHADO ZILOCCHI alegando, em síntese, que os réus são herdeiros do falecido MILTON VEIGA ZILOCCHI e Milton Veiga Zilocchi é herdeiro da falecida AMÉLIA VEIGA SONCIN. Sustenta que a autora é inventariante no processo de autos nº 090.01.2012.011463-6/0 da 4ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, no qual o imóvel de matrícula nº 83.451, do registro de imóveis de Bragança Paulista é inventariado, posto que era de propriedade da falecida Amélia Veiga Soncin. Alega que os réus estão indevidamente na posse do imóvel, posto que não receberam a posse justa do bem. Assim, a autora reivindica a posse do imóvel com a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) devidos desde a morte de Amélia Veiga Soncin ocorrida em setembro de 1981.Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 76/78), os réus NAIR ROCHA ZILOCCHI, PAULO SÉRGIO ZILOCCHI, MILTON JOSÉ ZILOCCHI e sua mulher SANDRA REGINA DE OLIVEIRA ZILOCCHI, TANIA TEREZINHA ZILOCCHI, MARIA CRISTINA ZILOCCHI, CASSIO LUIZ ZILOCCHI e sua mulher LUCIA HELENA PICCOLI ZILOCCHI e ADRIANO AURELIO ZILOCCHI e sua mulher LUANA MARA MACHADO ZILOCCHI ofertaram contestação (fls. 91/108), na qual sustentam, preliminarmente, a necessidade de inclusão do marido da autora no polo ativo da demanda e indevida ser a justiça gratuita. Ainda preliminarmente, afirmam carência da ação, pois a posse é justa, já que a ré Nair é viúva meeira e os demais réus herdeiros (e cônjuges) de Milton Veiga Zilocchi, sendo que Milton Veiga Zilocchi era filho de Amélia Veiga Soncin, proprietária do bem. Alegam também para sustentar a carência da ação que a autora não tem a propriedade do bem, mas apenas direito de herança deixado por sua mãe Ilda Zilocchi Magrini (irmã de Milton Veiga Zilocchi). No mérito, sustentam que a autora tem direito a apenas 1,041642% do imóvel. Alegam que apenas Nair Rocha Zilocchi, Paulo Sérgio Zilocchi e Tania Terezinha Zilocchi estão residindo no imóvel. Alegam exceção de benfeitorias no imóvel. Apresentam exceção de usucapião. Juntaram documentos (fls. 109/141).A autora apresentou réplica (fls. 161/164). Juntaram documentos (fls. 165/169).Determinada a especificação de provas (fls. 170), os réus pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 172/173) e a autora prova testemunhal (fls. 174).Audiências de conciliação infrutíferas (fls. 180 e 195).É o relatório. Fundamento e decido.1. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A despeito de se tratar de matéria de fato, não há provas capazes de alterar o conjunto probatório e o resultado da demanda, já que a comprovação de que a ocupação do imóvel permanece porque o herdeiro falecido resistia na regularização do bem através de inventário é irrelevante para o deslinde do feito.2. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, posto que os réus não apresentaram qualquer prova, nem indícios da ausência de pobreza no sentido jurídico do termo a afastar a gratuidade concedida à autora.Não havendo prova a infirmar a declaração de pobreza apresentada pela autora (fls. 08), de rigor a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.3. No mérito, a ação é improcedente. Usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada e ininterrupta, observados determinados requisitos legais. É a transformação da posse em propriedade ex lege. Usucapiente não adquire do antigo dono, mas contra o antigo dono, isto é, “o usucapiente adquire o seu direito, não por causa do direito do proprietário anterior, mas apesar dele (Enneccerus)”.São requisito da usucapião extraordinário (CC, art. 1.238): a) o prazo de 15 anos de posse ad usucapionem; b) a posse sem interrupção, ou seja, a posse contínua; c) posse sem oposição, pacífica, aquela que não sofre resistência; e d) a posse animus domini (ou animus rem sibi habendi).No presente caso, a própria autora admite fatos que caracterizam a usucapião extraordinária (com prazo de 20 anos pelo Código Civil vigente no início da posse pelo de cujus, Milton Veiga Zilocchi, e que, portanto, será considerada). Ora, a autora afirma que Milton Veiga Zilocchi entrou na posse do imóvel desde a morte da falecida e proprietária Amélia Veiga Soncin, ocorrido em 27 de setembro de 1981 (fls. 10).Quando faleceu em 11 de setembro de 2009 (fls. 11), o de cujus Milton Veiga Zilocchi já havia obtido a posse mansa e pacífica, contínua e ad usucapionem pelo prazo de 20 anos, de acordo com o Código Civil de 1916. Assim, pelo princípio da saisine, segundo o qual a propriedade e posse dos bens se transferem para os herdeiros no momento da morte (CC, art. 1.784), como a propriedade do imóvel era de Milton Veiga Zilocchi, esta propriedade se transmitiu para seus herdeiros (inclusive porque ação de usucapião é apenas declaratória). Como a autora não é herdeira de Milton Veiga Zilocchi, não tem direito à propriedade nem a posse do bem, devendo, portanto, o pedido reivindicatório ser julgado improcedente. Como o pedido de perdas e danos depende da procedência da reivindicatória, também é improcedente.Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DALVA RITA MAGRINI GOBBO em face de NAIR ROCHA ZILOCCHI, PAULO SÉRGIO ZILOCCHI, MILTON JOSÉ ZILOCCHI e sua mulher SANDRA REGINA DE OLIVEIRA ZILOCCHI, TANIA TEREZINHA ZILOCCHI, MARIA CRISTINA ZILOCCHI, CASSIO LUIZ ZILOCCHI e sua mulher LUCIA HELENA PICCOLI ZILOCCHI e ADRIANO AURELIO ZILOCCHI e sua mulher LUANA MARA MACHADO ZILOCCHI, e, consequentemente, resolvo o mérito, no termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em virtude da sucumbência, condeno a autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, considerando a justiça gratuita.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -ADV: JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), JOÃO BIASI (OAB 159965/SP), FRANCISLAINE DE FARIA (OAB 213690/SP), DANIELE ARAUJO MUÑOZ (OAB 328720/SP)

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