Página 4372 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Março de 2018

eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, apenas, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. II. Dada a natureza não tributária do crédito objeto de discussão (multa administrativa imposta pelo Procon), não incide a regra do art. 151, V, do CTN, de aplicação específica aos créditos tributários, que prescreve a suspensão de exigibilidade pela simples concessão de liminar ou tutela antecipada em ação judicial. III. A suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON, objeto de discussão na respectiva ação anulatória, somente é possível se o penalizado depositar judicialmente o valor integral da sanção administrativa pecuniária que lhe fora imposta, conforme exegese do art. 38 da Lei De Execução Fiscal. Ademais, a exigência do depósito em dinheiro para o deferimento da tutela antecipada, para o deferimento de medida cautelar, está dentro da discricionariedade do Julgador, conforme se extrai da norma do art. 300 do NCPC, esteja ou não o débito inscrito em dívida ativa. IV. A jurisprudência deste Tribunal, à luz dos preceitos do art. 300 do CPC, orienta no sentido de que a decisão que indefere a tutela provisória urgente está inserida no poder geral de cautela conferido ao julgador, devendo ser reformada, em grau de recurso, somente nos casos em que se mostre teratológica, ilegal ou com patente abuso de pode. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 529XXXX-82.2016.8.09.0000, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2017, DJe de 10/03/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ART. 300, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO NO VALOR DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 38 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. I. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, apenas, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. II. Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o

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