Página 914 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Março de 2018

1. Em sede de recursos repetitivos concluiu o STJ que, instaurada a via judicial de discussão do débito tributário, a mera adesão ao parcelamento, por si só, não permite ao juízo reconhecer de ofício a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, cumprindo ao próprio contribuinte assim fazê-lo nos autos. Decidiu a Corte que a ausência de manifestação expressa nesse sentido pode levar ao indeferimento administrativo do pedido de parcelamento, mas não à incidência do art. 269, V, do CPC/73 (REsp 1124420 / MG / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 14/03/2012).

2. Também sob o regime de recursos repetitivos o STJ decidiu que a confissão de débitos para fins de parcelamento não impede a Administração de verificar os aspectos jurídicos de sua constituição ou a existência de defeito apto a causar a nulidade da confissão (como o erro de fato), nos termos do art. 145, III c/c art. 149, IV, do CTN. Asseverou o Min. Mauro Campbell Marques, em seu voto condutor, que "a confissão da dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reavivar crédito tributário já extinto ou fazer nascer crédito tributário de forma discrepante de seu fato gerador" (REsp 1133027 / SP / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJe 16/03/2011).

3. Fora essas hipóteses não se afigura possível a discussão administrativa ou judicial dos débitos parcelados, sob pena de tornar letra morta os dispositivos normativos que determinama confissão como pressuposto necessário para o gozo do benefício fiscal. Neste caso, ainda que ausente declaração do contribuinte, eventual ação judicial restaria extinta sem julgamento de seu mérito, por não mais subsistir o interesse de agir. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

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