Página 293 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 22 de Março de 2018

RELAÇÃO Nº 0260/2018

ADV: ZAIDE LOPES DE SÁ MENEZES (OAB 9756/BA) - Processo 054XXXX-51.2016.8.05.0001 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)- Violência Doméstica Contra a Mulher - REQUERENTE: E. M. de A. O. - REQUERIDO: D. da S. O. -Assim sendo, evidenciada a necessidade de proteção da ofendida e para evitar a reiteração da prática de violência doméstica contra a vítima, com arrimo no art. 19, § 3º, da Lei 11.340/06, prorrogo as medidas protetivas anteriormente deferidas e prorrogadas, concedendo-lhes um novo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Portanto, o requerido, Sr. D da S O, deve continuar cumprindo tais imposições, quais sejam: a) manutenção de uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros da ofendida, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local onde estiverem, principalmente da residência destes; b) proibição de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas, seja pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação, a exemplo de mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mail, redes sociais, notadamente Facebook,ou mesmo pelo aplicativo de celular Whatsapp; Caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, § 4.º, da Lei 11.340/2006, certifique-se e venham-me conclusos os autos para aplicabilidade do disposto no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), bem como observância dos critérios vinculativos do art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal. Determino, ainda, o atendimento das parte pela Equipe Multidisciplinar, devendo ser apresentado relatório circunstanciado acerca do estado psicossocial da vítima e do suposto agressor, destacando outras condições observadas que se repute importante para uma melhor e eficaz aplicação da Lei Maria da penha. Fixo o prazo de trinta dias para cumprimento. Designo o dia 04 de abril de 2018, às 16h30min, para a realização de audiência de oitiva das partes, nos termos do art. 4º,§ 3.º, da Resolução nº 47 do TJ/BA, de 13 de junho de 2012 . Caso haja necessidade de nova prorrogação, deverá a vítima comparecer em Cartório em até dez dias antes do término da vigência, solicitando a prorrogação da medida por igual prazo; ALÉM DE SER JUNTADO AOS AUTOS RELATÓRIO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. Não efetivando tal providência, a presente medida restará extinta por reconhecida falta de interesse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Salvador (BA), 05 de março de 2018. Patricia Sobral Lopes Juíza de Direito

RELAÇÃO Nº 0261/2018

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