Página 845 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 22 de Março de 2018

senão vejamos. Na espécie, há NOTÓRIA divergência entre as assinaturas constantes dos documentos pessoais e procuração que acompanham a inicial e as que foram apostas nos contratos acostados pela parte ré. Não bastasse isso, analisando o RG do promovente, juntado na inicial, vê-se que no campo -filiação- consta: ABÍLIO BATISTA DE LIMA e FRANCISCA RIBEIRO DA SILVA. Ressalte-se que o RG apresentado pelo demandante foi emitido na década de 80. Por outro lado, a cópia do RG trazida pelo banco réu, supostamente emitida em 12/07/2001, não contém o nome do pai do promovente, informação que já consta do documento trazido pelo promovente, repita-se, datado da década de 80. Ademais, as assinaturas e as fotografias contidas nestes documentos são absolutamente díspares. Tudo isso demonstra a falsidade da documentação acostada pela parte ré. Provavelmente, o que se tem in casu, é que o estelionatário que falsificou os documentos da parte autora firmou os contratos de nºs 10130607 e 12241635 com a empresa requerida, fato que entendo não poder eximir a responsabilidade civil da ré. Tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa1. Os fornecedores de serviços ou produtos devem ter cautela quando da realização dos contratos, pois, diante das normas previstas no CDC, assumem a responsabilidade por qualquer dano causado aos consumidores. Conforme já mencionado, o ônus probatório é da empresa ré, que não juntou nenhum documento apto a demonstrar que a parte autora teria solicitado a emissão do mencionado cartão de crédito que originou diversos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Há que se esclarecer também que as diversas faturas trazidas aos autos foram produzidos unilateralmente pelo banco demandado e não são suficientes para demonstrar a regularidade da pactuação. Na espécie, a parte requerente teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes de contratações que não realizou. Sendo importante destacar que tal verba tem natureza alimentar, o que torna a conduta do banco requerido ainda mais reprovável. Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente, oriundos das reservas de margem para cartão de crédito de nºs 12241635 (com data de inclusão em 04/02/2017) e 10130607 (com data de inclusão em 06/03/2016). Cabível aqui a restituição em dobro dos valores descontados, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 42 do CDC, subtraindo-se do valor a ser devolvido à parte autora, porém, o quantum depositado pelo banco (R$ 1.044,00) em favor daquela, comprovado mediante cópias dos TEDs juntados nos processos ora decididos. Registre-se que a parte promovente não contestou, em sede de réplica, que efetivamente o banco réu realizou esse depósito em sua conta bancária. Com efeito, quanto à repetição do indébito, ajurisprudência pátria entende que -basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor”2. No caso em apreço, é inegável que o consumidor autor foi cobrada em quantia indevida. Outrossim, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal não se aplica, pois os descontos foram realizados no benefício previdenciário da parte promovente sem amparo em qualquer negócio jurídico válido que os legitimasse. Ademais, tramita nesta Comarca diversas ações semelhantes contra a empresa ré, todas narrando a mesma situação da parte promovente, o que evidencia que a demandada vem praticando a conduta ilícita já narrada de forma reiterada em desfavor dos consumidores. Ainda sob esse aspecto, é válido registrar que a repetição de indébito, ainda que não pleiteada expressamente pela parte, pode ser deferida de ofício pelo Juiz, uma vez que as normas condigas no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e interesse social, nos termos do seu art. . No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte requerente3. O presente caso trata-se de dano que resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora (dano moral in re ipsa), que, vale reprisar, teve parte do seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, descontada indevidamente durante vários meses. Ante o exposto, é inegável a responsabilidade civil da requerida pelos danos causados à parte promovente. Quanto à fixação do valor da indenização recorro à lição do Desembargador Rui Stoco, a nos ensinar que -é na fixação de valor para efeito de compensação do dano moral que a eqüidade mostra adequada pertinência e transita com maior desenvoltura- (-Tratado de Responsabilidade Civil-, RT, 6ª edição, pág. 1.707), cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo. De fato, no que tange a fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade. Cabe salientar, ademais, que as indenizações por danos morais devem servir para compensar a vítima e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se. No caso em tela, percebe-se que foram atribuídos à parte autora, pela parte ré, pelos menos 02 (dois) contratos que não foram validamente celebrados (nºs 10130607 e 12241635). Deles decorreram os diversos descontos mensais no benefício previdenciário da parte promovente, conforme demonstra os históricos de consignações que repousam nos fólios. Assim, considerando o elevado capital econômico do banco requerido, a conduta ilícita por ele praticada e objetivando cumprir o duplo desiderato do dano moral, acima mencionado, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, extingo, com resolução de mérito, os processos nºs 3754-65.2017, 3753-80.2017, 3608-24.2017, 3612-61.2017, 3606-54.2017, 3607-39.2017, 3613-46.2017, 361091.2017, 3611-76.2017, 3609-09.2017 e 3752-95.2017, acolhendo parcialmente o pleito autoral para: I) Conceder a tutela antecipada e determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante, oriundos das reservas de margem para cartão de crédito de nºs 12241635 (com data de inclusão em 04/02/2017) e 10130607 (com data de inclusão em 06/03/2016). Para tanto, oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto; II) Declarar a inexistência dos negócios jurídicos de nºs 12241635 (com data de inclusão em 04/02/2017) e 10130607 (com data de inclusão em 06/03/2016), consistentes em reservas de margem para cartão de crédito, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes (inclusive quaisquer cobranças/faturas/descontos etc que a eles estejam relacionados); III) Condenar a empresa BANCO BMG/SA a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até hoje do benefício previdenciário da parte demandante, decorrentes das reservas de margem para cartão de crédito de nºs 12241635 (com data de inclusão em 04/02/2017) e 10130607 (com data de inclusão em 06/03/2016), subtraindo-se da quantia a ser devolvida pelo banco, porém, o valor por ele depositado em favor da parte autora (R$ 1.044,00), comprovado mediante cópias dos TEDs juntados nos processos ora decididos, o que faço com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros e correção monetária, a partir da primeira cobrança indevida; IV) Condenar a empresa demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da sentença. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Extraiam-se cópias desta sentença, a fim de que seja juntada uma via em cada um dos seguintes processos: 3754-65.2017.8.06.0145, 3753-80.2017.8.06.0145/0, 360824.2017.8.06.0145/0, 3612-61.2017.8.06.0145/0, 3606-54.2017.8.06.0145/0, 3607-39.2017.8.06.0145/0, 361346.2017.8.06.0145/0, 3610-91.2017.8.06.0145/0, 3611-76.2017.8.06.0145/0, 3609-09.2017.8.06.0145/0, 375295.2017.8.06.0145/0. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, devendo as publicações no DJe serem feitas de

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