e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, da CF/88, regulamentado pelo art. 6º, VII, LC 75/93, e art. 8º, parágrafo primeiro, c/c art. 21 da Lei 7347/85, c/c art. 90 da Lei 8.078/90);
CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de São Sebastião recebeu peças de informações noticiando realização de transporte perigoso por parte de HENRIQUE DE BRITO SOARES, caracterizando-se infração ambiental, o que atrai a atribuição de atuação deste órgão ministerial;
CONSIDERANDO a necessidade de outras diligências a fim de vislumbrar um melhor deslinde ao presente caso;