Página 1050 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Março de 2018

n. 01/2017 ou, alternativamente, a concessão do direito de quitar o débito, com desconto, somente por ocasião da constatação de eventual inviabilidade ambiental da ocupação ou, ainda, o abatimento do débito do valor do terreno a ser disponibilizado em substituição ao atualmente ocupado. No mérito, postulou a consolidação dos mesmos pedidos a título de liminar. O pedido de liminar foi indeferido, conforme ID 11910018. O Ministério Público recusou-se a oficiar no feito. Em suas informações, a autoridade impetrada alegou que a previsão editalícia impugnada visa evitar o locupletamento representado pela ocupação não remunerada de imóvel público; que a pretensão do impetrante contraria a legalidade, boa-fé e ainda prejudica o procedimento de regularização em curso; que o descontentamento do impetrante inspira-se na resistência a retribuir pecuniariamente pela ocupação da área de domínio público; que a fixação de prazo para o contrato de concessão de uso decorre do art. 57, § 3º, da Lei 8666/93; que a concessão de uso é contrato previsto no Estatuto das Cidades, sendo instrumento idôneo para o trespasse de bem público ao particular; que a adoção da solução da concessão de uso visa atender ao princípio da isonomia; que a taxa remunera o poder público pelo uso do imóvel, e permite que os valores sejam revertidos para a aquisição do bem. Pediu a admissão da Terracap ao processo e a denegação da segurança. É o relatório. Decido. Admito o ingresso da Terracap ao feito, conforme art. , II, da Lei n. 12016/09. Insurge-se o impetrante, a título de defesa de direito líquido e certo, contra condição imposta no edital de venda direta, visando à regularização da ocupação ilegal denominada ?Condomínio Ville de Montaigne?, a qual estabelece a exigência de taxa de concessão de uso para imóveis cuja viabilidade ambiental e topográfica estejam ainda sujeitos a estudos pelo IBRAM. A cláusula impugnada prevê que, caso a ocupação seja permitida, os valores pagos a título de taxa de ocupação convertem-se em início de pagamento; caso a ocupação seja inviável, serão considerados meramente taxa pela ocupação do bem público. Não se reconhece nulidade do ato administrativo questionado, posto que foi expedido por autoridade com atribuição suficiente para tanto, observou a forma legal, atende à finalidade pública de se proceder à regularização, ou seja, à adequação de toda uma coletividade ao ordenamento jurídico e tem motivação perfeitamente legítima, conforme se desenvolve a seguir. A ausência de previsão legal específica para o contrato de concessão de uso impugnado não impede sua definição no procedimento de regularização, cuja condução subordina-se à presidência e aos critérios de discricionariedade da autoridade administrativa competente. Assim é que o art. 15 da Lei n. 13465/17 prevê que ?poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos?. A redação legal deixa deveras claro que o rol que se segue não é exaustivo, podendo o órgão público condutor adotar institutos que melhor se adaptem ao caso concreto do assentamento informal a ser regularizado. Embora atenda também aos interesses dos particulares, a regularização deve se nortear precipuamente pelo interesse público, conforme se desenvolverá adiante. Contudo, a previsão aqui impugnada é benéfica tanto à empresa proprietária do imóvel ocupado pelo impetrante, como ao próprio impetrante, na medida em que, a se considerar a concessão de uso onerosa do imóvel de duvidosa submissão à regularização como ilegal, a única alternativa que teria a empresa pública seria a exigência de imediata remoção do impetrante. O impetrante reclama que a taxa é de cumprimento impossível, por ausência de manifestação conclusiva sobre a viabilidade da ocupação e regularização. Ocorre que a taxa é exigida exatamente em função desta dúvida, posto que os estudos de viabilidade podem resultar em uma de duas perspectivas: 1) conclui-se que a ocupação é inviável. Nesta hipótese, o impetrante haverá de ser removido do local, e a taxa se prestará à indenização pelo tempo que ocupou o imóvel alheio; 2) conclui-se pela viabilidade. Nesta hipótese, a taxa de ocupação é considerada início de pagamento, o que elide a consideração de prejuízo para o impetrante, e o coloca em situação de igualdade para com os demais ocupantes submetidos ao processo de compra direta, e que desde logo estão pagando pelos imóveis. Logo, longe de ser impossível, a taxa é perfeitamente plausível, tem fundamento deveras adequado, posto que evita o locupletamento, sem impor prejuízo a qualquer das partes envolvidas e, repita-se, é benéfica ao impetrante. A Terracap é empresa pública incumbida da gestão do patrimônio imobiliário público. Como se sabe, tais bens submetem-se a regime jurídico próprio, onde sobreleva o princípio da indisponibilidade do bem público. Neste viés, não tem o gestor público a possibilidade de transigir com o patrimônio sob sua administração, para o atendimento de interesses de particulares, o que importaria, em última análise, em improbidade administrativa e má gestão da coisa pública. Logo, boa-fé objetiva, para o gestor da coisa pública, é aquela que observa o ordenamento jurídico e protege a coisa pública, e não a que se submete a interesses particulares ou políticos. A propósito, não incumbe ao Judiciário realizar juízo de valor acerca de ?interesses governamentais?, o que seria análise da atuação política e discricionária do Executivo, mas apenas o estrito controle de legalidade do ato administrativo, mormente em se tratando de mandado de segurança, onde se presume a defesa de um direito líquido e certo do impetrante. O impetrante reclama da preponderância do interesse público sobre os seus próprios. Ocorre que a prevalência do interesse público sobre o particular é princípio jurídico elementar do direito público. Seu fundamento ético e jurídico é evidente: dado que o direito regulamenta a vida em sociedade, o interesse da maioria prevalece sobre o de particulares, em prol da sobrevivência digna e saudável de toda a coletividade. Inadequado seria prejudicar toda a coletividade em prol do atendimento dos interesses de um único indivíduo. O procedimento de regularização fundiária da área pública ocupada ilicitamente atende ao interesse público, que não apenas o dos ocupantes do bem público, mas de toda a comunidade, posto que com isso permite-se a fiscalização das construções, a correção de eventuais lesões ambientais, o estabelecimento de um ordenamento urbanístico mínimo, a oferta regular de serviços públicos diversos, além de diversos outros interesses coletivos que, repita-se, extrapolam a órbita dos interesses exclusivos dos ocupantes da área pública. Assim, a intenção de se postergar todo o procedimento de regularização à ultimação de todos os estudos de viabilidade ambiental não apenas prejudicaria os que ocupam área já reconhecida como passível de regularização, mas a toda a sociedade, que estaria obrigada a permanecer tolerando a ocupação ilegal do bem público por particulares, sem qualquer contraprestação. Logo, não se vislumbra qualquer violação à boa-fé objetiva, preocupação que, a rigor, deveria ter norteado a conduta do impetrante quando adquiriu o lote irregular de quem não era dono, não contra a pretensão do proprietário de perceber remuneração pelo uso de seu patrimônio. O impetrante afirma que o pagamento da taxa de ocupação implica prejuízo financeiro, por ser incerta a regularização, e que, tendo conhecimento da não regularização de seu imóvel, cuidaria de buscar imediatamente alternativas de moradia em local diverso. Ocorre que a exigência do pagamento da taxa é dirigida apenas a quem pretenda aguardar a conclusão dos estudos de viabilidade. Só que não há obrigação, mas a faculdade do impetrante de aguardar o cumprimento de sua expectativa. Não consta que a autoridade impetrada o esteja impedindo de buscar alternativas de moradia em local diverso. Se não concorda em pagar pelo uso pelos possíveis 6 anos de prolongamento dos estudos de viabilidade, tem o impetrante a opção de restituir imediatamente o imóvel à proprietária e buscar a alternativa para sua moradia. A situação de incerteza jurídica vivenciada pelo impetrante decorre de sua própria opção em adquirir imóvel em assentamento ilegal, não podendo se atribuir à Terracap as consequências e riscos do negócio firmado entre o impetrante e quem ofertou a venda a non domino do imóvel que ora ocupa. A alegação de que a pendência na dinâmica da regularização não pode ser atribuída aos ocupantes, mas exclusivamente ao poder público inverte a constatação, óbvia, de que não é o poder público, mas quem loteou e está ocupando o imóvel público de forma ilícita quem causou a situação de ilegalidade que será corrigida, a tempo e modo, pelo poder público, mediante o procedimento de regularização contra o qual o impetrante se insurge. A possibilidade in abstracto de o impetrante vir a ser realocado em outro imóvel, em caso de constatação de inviabilidade da ocupação atual, não o exime do pagamento do eventual outro lote. Ocorre que o mandado de segurança presta-se a tutela de direitos líquidos e certos, e não a meras expectativas de direitos, sujeitas a condições notoriamente incertas. Ademais, o acolhimento da pretensão de se determinar de pronto o abatimento das taxas para o pagamento de terreno a ser disponibilizado em substituição ao que seja declarado inviável importaria em sentença condicional, o que é vedado ao juiz, mormente em sede de mandado de segurança. Pela mesma razão, ou seja, a desfiguração de direito líquido e certo, não se pode afirmar, antes dos estudos técnicos cabíveis, que uma possível inviabilidade ambiental possa ser contornada por uma possível compensação ambiental. Repito: a mera possibilidade abstrata de condições incertas desqualifica, por mera decorrência lógica, a liquidez e certeza que se exige do direito a ser tutelado pela via do mandamus. Outra tese atrelada a condição incerta é a de que a exigência da taxa subordina-se à conclusão dos estudos pelo Ibram, caso constatem a inviabilidade da ocupação. Ora, a constatação da inviabilidade da ocupação não haverá de resultar na exigência da taxa de ocupação, mas na necessidade de remoção do impetrante e demolição da obra lesiva ao meio ambiente. A tese é inteiramente divorciada do legítimo propósito da taxa discutida, que é exatamente de conferir sustentáculo a situação duvidosa em que se encontra o impetrante. Sobre a alegação de violação à isonomia, cabe recordar que a igualdade só se aplica aos que estejam em situação fática e jurídica idêntica. Ocorre que a situação de quem está em local de duvidosa viabilidade ambiental não é a mesma de quem ocupa lote indubitavelmente passível de ocupação.

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